Acerca da representação penal para fins fiscais, a jurisprud...

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Q2464860 Direito Tributário
Acerca da representação penal para fins fiscais, a jurisprudência exige, em regra, a constituição definitiva do crédito tributário, admitindo, todavia, quando se tratar de crime material, a instauração de inquérito como medida imprescindível para a própria apuração do tributo devido. Entre as previsões da Lei no 8.137/1990, a jurisprudência, contudo, não exige a prévia constituição definitiva do crédito, quando a conduta do agente for a de
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Vamos analisar a questão apresentada, que trata da representação penal para fins fiscais e a necessidade ou não da constituição definitiva do crédito tributário.

Tema Jurídico: A questão aborda infrações penais tributárias, especialmente sobre quando é necessário que o crédito tributário esteja constituído definitivamente para que se inicie uma ação penal. A Lei nº 8.137/1990, que define crimes contra a ordem tributária, é a legislação aplicável aqui.

Legislação Vigente: A Lei nº 8.137/1990, em seu artigo 1º, descreve crimes contra a ordem tributária, e a jurisprudência sobre a matéria exige, geralmente, a constituição definitiva do crédito tributário para a persecução penal. No entanto, existem exceções.

Jurisprudência: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem decidido que, em casos de crimes materiais, é necessária a constituição definitiva do crédito tributário. Contudo, para crimes formais, a constituição pode não ser necessária.

Explicação do Tema Central: A questão explora a diferença entre crimes materiais e formais no direito tributário. Em crimes materiais, como sonegação, é necessário que o crédito esteja definitivamente constituído, enquanto em crimes formais, como a emissão de documento falso, isso pode não ser necessário.

Exemplo Prático: Suponha que uma empresa emitiu notas fiscais falsas para simular vendas. Nesse caso, a falsidade do documento já configura o crime, independentemente do crédito tributário estar constituído, porque é um crime formal.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa B é a correta. Ela descreve o crime de "negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente". Este é um crime formal, pois a simples omissão ou fornecimento incorreto do documento já configura a infração, sem necessidade da constituição prévia do crédito tributário.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Falsificar ou alterar documentos relativos a operações tributáveis é um crime formal, mas a alternativa B é mais específica em relação à questão da constituição do crédito.

C - Omitir informação ou prestar declaração falsa é um crime que geralmente requer a constituição do crédito, pois se relaciona com a apuração do tributo devido.

D - Utilizar documentos falsos é um crime formal, mas a situação específica da alternativa B é mais comumente discutida em relação à necessidade da constituição do crédito.

E - Fraudar a fiscalização com elementos inexatos costuma requerer a apuração do crédito, sendo um crime material, o que não se encaixa no contexto da questão.

Estratégias para Evitar Pegadinhas: Ao analisar questões sobre crimes tributários, é importante distinguir entre crimes formais e materiais. Crimes formais não exigem a constituição do crédito, enquanto crimes materiais, como a sonegação de imposto, geralmente exigem.

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Comentários

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Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

Logo, o inciso V do artigo 1º (definido na letra B) não é crime material, não se exigindo, para ele, a prévia constituição definitiva do crédito.

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CARACTERISTICAS CRIMES MATERIAIS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

-DOLO GENÉRICO

- Crimes materiais caracterizam-se pela produção de um resultado naturalístico, ou seja, é necessária a ocorrência de um resultado para a sua consumação.

Art 1º, I: + GRAVE

Pena: reclusão 02 a 05 anos + multa

- Não admite a conversão em multa.

L. 8137/90, Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

 

 

- SONEGAÇÃO FISCAL (art. 1º, I, da L 8.137/90).

- OMITIR INFORMAÇÃO

- NOTA FISCAL "CALÇADA" (art. 1º, III)

PALAVRAS-CHAVES

- FALSO/FRAUDE

- ADM. FAZENDÁRIA/ FISCALIZAÇÃO

- NOTA FISCAL FALSA

A única alternativa que não tinha nenhuma das palavras chaves era a letra B: negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativo a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-lo em desacordo com a legislação.

 

SE HOUVER DECLARAÇÃO FALSA, MAS ISSO NÃO GERAR NEM REDUÇÃO NEM SUPRESSÃO DE TRIBUTO, A PESSOA NÃO SE SUBMETERÁ A LEI 8137.

Normalmente a maior é a correta

Abraços

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:               

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

súmula vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

Portanto, segundo a juris do STF, o delito do art. 1º, inc. V, é FORMAL, não exigindo a prévia constituição definitiva do crédito.

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