Acerca da representação penal para fins fiscais, a jurisprud...

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Q2464860 Direito Tributário
Acerca da representação penal para fins fiscais, a jurisprudência exige, em regra, a constituição definitiva do crédito tributário, admitindo, todavia, quando se tratar de crime material, a instauração de inquérito como medida imprescindível para a própria apuração do tributo devido. Entre as previsões da Lei no 8.137/1990, a jurisprudência, contudo, não exige a prévia constituição definitiva do crédito, quando a conduta do agente for a de
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Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

Logo, o inciso V do artigo 1º (definido na letra B) não é crime material, não se exigindo, para ele, a prévia constituição definitiva do crédito.

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CARACTERISTICAS CRIMES MATERIAIS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

-DOLO GENÉRICO

- Crimes materiais caracterizam-se pela produção de um resultado naturalístico, ou seja, é necessária a ocorrência de um resultado para a sua consumação.

Art 1º, I: + GRAVE

Pena: reclusão 02 a 05 anos + multa

- Não admite a conversão em multa.

L. 8137/90, Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

 

 

- SONEGAÇÃO FISCAL (art. 1º, I, da L 8.137/90).

- OMITIR INFORMAÇÃO

- NOTA FISCAL "CALÇADA" (art. 1º, III)

PALAVRAS-CHAVES

- FALSO/FRAUDE

- ADM. FAZENDÁRIA/ FISCALIZAÇÃO

- NOTA FISCAL FALSA

A única alternativa que não tinha nenhuma das palavras chaves era a letra B: negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativo a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-lo em desacordo com a legislação.

 

SE HOUVER DECLARAÇÃO FALSA, MAS ISSO NÃO GERAR NEM REDUÇÃO NEM SUPRESSÃO DE TRIBUTO, A PESSOA NÃO SE SUBMETERÁ A LEI 8137.

Normalmente a maior é a correta

Abraços

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:               

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

súmula vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

Portanto, segundo a juris do STF, o delito do art. 1º, inc. V, é FORMAL, não exigindo a prévia constituição definitiva do crédito.

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