Luiz, condenado definitivamente pela prática de crime contra...

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Q2367590 Direito Penal

Luiz, condenado definitivamente pela prática de crime contra o patrimônio, obtém, em observância às formalidades legais, o direito de se ausentar, por um determinado período, do estabelecimento prisional. 


Antes de retornar ao presídio onde cumpre pena, o agente cometeu um latrocínio, gerando grande repercussão na imprensa e comoção social, fazendo exsurgir movimentos para que haja modificações na legislação de regência sobre a matéria.



Sobre o tema, considerando as disposições da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), assinale a afirmativa correta. 

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Comentários

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Gabarito: letra E.

Art. 122, LEP. “Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para SAÍDA TEMPORÁRIA do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos [...]. §2º. NÃO terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte”.

Letra A - LEP

Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

Letra B - A permissão de saída tem vigilância direta (NÃO MISTURAR COM SAÍDA TEMPORÁRIA):

Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

Letra C - Saída temporária:

Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

Letra D - Vide letra B

O erros da "B" é confundir permissão de saída com saída temporária.

Isto porque a permissão de saída sempre tem vigilância direta (art. 120 LEP)

O item é cópia equivocada do art. 122 que fala da saída temporária, que, em regra, não tem vigilância direta, mas pode conter a imposição de monitoração eletrônica, a qual, na verdade, deve ser determinada pelo Juiz e não pela Administração Penitenciária.

Art. 122 (...) § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

Não confundir saída temporária X permissão de saída.

Saída temporária:

  • Juiz que concede 
  • Para regime semiaberto (fechado não sai, aberto já está na rua) 
  • Será autorizado pelo prazo de 7 dias, podendo ser renovada mais 4X durante o ano. 
  • 1/6 para PRIMÁRIO 
  • 1/4 para REINCIDENTE 
  • Pacote Anticrime vedou a saída temporária para crimes hediondos com resultado morte. 
  • Para coisas boas (visitar a família, estudar, datas comemorativas). 

 

Permissão de saída:

  • Diretor que concede 
  • Regime fechado ou semiaberto
  • Para coisas ruins (tratamento médico, falecimento de familiares até 3º grau). 
  • Mediante escolta. 

De acordo com a LEP no seu Art. 122 §2º

NÃO terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

A palavra de Deus nos diz em Eclesiastes capítulo 3, versículo 1: ‘’Há um tempo para cada coisa debaixo do sol, tempo de plantar, de colher, de nascer, de viver e de morrer...”.

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