Luiz, condenado definitivamente pela prática de crime contra...
Luiz, condenado definitivamente pela prática de crime contra o patrimônio, obtém, em observância às formalidades legais, o direito de se ausentar, por um determinado período, do estabelecimento prisional.
Antes de retornar ao presídio onde cumpre pena, o agente cometeu um latrocínio, gerando grande repercussão na imprensa e comoção social, fazendo exsurgir movimentos para que haja modificações na legislação de regência sobre a matéria.
Sobre o tema, considerando as disposições da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: letra E.
Art. 122, LEP. “Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para SAÍDA TEMPORÁRIA do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos [...]. §2º. NÃO terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte”.
Letra A - LEP
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
Letra B - A permissão de saída tem vigilância direta (NÃO MISTURAR COM SAÍDA TEMPORÁRIA):
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Letra C - Saída temporária:
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
Letra D - Vide letra B
O erros da "B" é confundir permissão de saída com saída temporária.
Isto porque a permissão de saída sempre tem vigilância direta (art. 120 LEP)
O item é cópia equivocada do art. 122 que fala da saída temporária, que, em regra, não tem vigilância direta, mas pode conter a imposição de monitoração eletrônica, a qual, na verdade, deve ser determinada pelo Juiz e não pela Administração Penitenciária.
Art. 122 (...) § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
Não confundir saída temporária X permissão de saída.
Saída temporária:
- Juiz que concede
- Para regime semiaberto (fechado não sai, aberto já está na rua)
- Será autorizado pelo prazo de 7 dias, podendo ser renovada mais 4X durante o ano.
- 1/6 para PRIMÁRIO
- 1/4 para REINCIDENTE
- Pacote Anticrime vedou a saída temporária para crimes hediondos com resultado morte.
- Para coisas boas (visitar a família, estudar, datas comemorativas).
Permissão de saída:
- Diretor que concede
- Regime fechado ou semiaberto.
- Para coisas ruins (tratamento médico, falecimento de familiares até 3º grau).
- Mediante escolta.
De acordo com a LEP no seu Art. 122 §2º
NÃO terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
A palavra de Deus nos diz em Eclesiastes capítulo 3, versículo 1: ‘’Há um tempo para cada coisa debaixo do sol, tempo de plantar, de colher, de nascer, de viver e de morrer...”.
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