Em face do caráter autorizativo da LOA, não há obrigatorieda...
Valor Econômico, 22/9/2011 (com adaptações)
A respeito dos temas abordados na matéria jornalística acima, julgue os itens a seguir.
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Gabarito comentado
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Vamos analisar o tema abordado na questão e entender por que a alternativa está classificada como Errado (E).
No contexto da questão, estamos lidando com a Lei Orçamentária Anual (LOA), que é uma das peças fundamentais do orçamento público brasileiro. A LOA tem o propósito de detalhar as receitas e despesas previstas para o exercício financeiro do governo.
Um ponto crucial da questão é o caráter autorizativo da LOA. Isso significa que a LOA autoriza o governo a gastar até o limite estipulado, mas não obriga a execução total das despesas previstas. No entanto, o que a questão aborda é o mecanismo de contingenciamento, que é a retenção de despesas para garantir o equilíbrio das contas públicas.
Legislação Aplicável: A Constituição Federal, em seu artigo 165, trata do sistema orçamentário. Além disso, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) regula a execução orçamentária e as operações de crédito.
Explicação Detalhada: Quando há uma reestimativa de receita que parece superestimar os valores, o governo pode recorrer ao contingenciamento para garantir que a meta fiscal, como o superávit primário, seja cumprida. Portanto, o fato da LOA ser autorizativa não elimina a necessidade de recomposição das despesas caso as receitas sejam efetivamente restabelecidas. O governo pode e deve recompor as despesas se a receita prevista se concretizar, pois o objetivo do contingenciamento é apenas temporário e preventivo.
Exemplo Prático: Imagine que um município preveja R$10 milhões de receita, mas no meio do ano, verifica-se que a arrecadação será apenas R$8 milhões. O prefeito decide contingenciar gastos para evitar déficit. No entanto, no final do ano, a receita atinge R$10 milhões devido a um aumento inesperado na arrecadação de impostos. Nesse caso, o município poderia recompor parte dos gastos contingenciados, como investimentos em infraestrutura.
Justificativa para Alternativa Errada: A afirmação de que não há obrigatoriedade de recompor despesas contingenciadas, mesmo com a receita restabelecida, está errada. O contingenciamento é uma medida cautelar e, se a situação se normalizar com o aumento da receita, as despesas podem ser recompostas conforme as necessidades do governo, respeitando as autorizações da LOA.
Pegadinha da Questão: A questão pode induzir ao erro ao sugerir que o caráter autorizativo da LOA anula a necessidade de recomposição orçamentária. O aluno deve lembrar que o orçamento é dinâmico e pode ser ajustado conforme as circunstâncias fiscais.
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"Art. 9°, § 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas."
Conceito - Orçamento Público
--- > Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
--- > Aprovada pelo Poder Legislativo
---> Que ESTIMA as receitas e FIXA as despesas
--- > para um determinado exercício financeiro
Classificação (Natureza) – Orçamento Público
*** ORÇAMENTO AUTORIZATIVO ***
--- > É o tipo utilizado no Brasil
--- > obrigação – NÃO (discricionário na execução): não tem obrigação legal, mas uma lei que autoriza o gasto. Com exceções de todas as restrições, apenas 1% do orçamento está vinculado pelas emendas constitucionais. Mas não descaracteriza o orçamento como autorizativo.
--- > sanção – Política: por exemplo, executivo enviar projeto de lei e o legislativo não autorizar.
*** ORÇAMENTO IMPOSITIVO ***
--- > Não é o tipo utilizado no Brasil
--- > obrigação – SIM (obrigação LEGAL na execução): obrigado a executar da forma como esta na lei
--- > justificativa – Congresso Nacional
As leis orçamentárias no Brasil tem caráter autorizativo.
Orçamento autorizativo: não existe obrigatoriedade de execução das despesas consignadas no orçamento público, já que o Poder Público tem a discricionariedade para avaliar a conveniência e a oportunidade do que deve ou não ser executado. O Supremo Tribunal Federal entende, até então, que em nosso País o orçamento não é impositivo, mas sim autorizativo. O fato de ser fixada uma despesa na lei orçamentária anual não gera o direito de exigência de sua realização por via judicial.
OBS: Hoje, devido a emenda constitucional nº 86/2015 já se fala em orçamento misto parte autorizativa parte negativa
Lei 101/2000
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
(....)
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
(..._
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
(...)
Art. 7o O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços semestrais.
§ 1o O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento.
Polêmica em relação à obrigatoriedade ou não.
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