Assinale a opção correta acerca do orçamento público, à luz ...

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Q2316030 Direito Financeiro
Assinale a opção correta acerca do orçamento público, à luz da Constituição Federal de 1988 (CF) e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). 
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Sobre a alternativa E:

A elaboração de ato normativo que afeta receitas orçamentárias a partir de projeto de lei de iniciativa popular usurpa a iniciativa exclusiva do Governador do Estado, subtraindo de sua alçada a avaliação a respeito da conveniência e da oportunidade dos investimentos públicos.

[ADI 6.275, rel. min. Nunes Marques, j. 22-8-2023, P, DJE de 20-9-2023.]

Erro letra A:

Não é a impositividade orçamentária o aspecto que, de fato, viabiliza o controle concentrado de constitucionalidade. O que viabiliza o controle de constitucionalidade é o reconhecimento da natureza jurídica de LEI em sentido material e formal das peças orçamentárias.

Assim é que, no julgamento da ADI 5.468 (30/06/2016), restou consignado na respectiva ementa o seguinte trecho:

"O “controle material” de espécies legislativas orçamentárias corresponde a uma tendência recentemente intensificada na jurisdição constitucional do Supremo Tribunal Federal (STF), consoante se verifica do excerto extraído da ementa do acórdão da ADI 4.048/DF, Rei Min Gilmar Mendes: “II – CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade."

ATERNATIVA CERTA LETRA B

Não vi erro na LETRA D.

D) Errado (?)

"É inconstitucional norma estadual que tenha criado impositividade da lei orçamentária antes do advento das Emendas Constitucionais 86/2015 e 100/2019."

STF. Plenário. ADI 5274/SC, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 18/10/2021 (Info 1034).

Ao impor ao Poder Executivo a obrigatoriedade de execução das prioridades do orçamento a Emenda à Constituição de Santa Catarina n. 70/2014 contrariou o princípio da separação dos poderes e a regra constitucional do caráter meramente formal da lei orçamentária até então em vigor na Constituição da República.

As normas impugnadas estabelecem a “execução impositiva” das prioridades estabelecidas nas audiência spúblicas regionais, incorporadas ao orçamento por emenda parlamentar.

Constiuição de Santa Catarina, emenda constitucional nº 70:

Art. 120-B. É de execução impositiva a programação constante daLei Orçamentária Anual relativa às prioridades estabelecidas nasaudiências públicas regionais, nos termos da lei complementar.

Ao impor ao Poder Executivo a obrigatoriedade de execução das prioridades do orçamento estabelecidas nas audiências públicas regionais, a Emenda à Constituição de Santa Catarina nº 70/2014 contrariou o princípio da separação dos poderes e o caráter meramente formal da lei orçamentária até então em vigor na CF/88.

A despeito de se ter a importância da finalidade democrática e da participação do cidadão na formulação do orçamento, a ausência de parâmetros e percentuais para a impositividade fixada, não se observou a normatividade constitucional então vigente (dezembro de 2014), retirando-se do Poder Executivo os meios para fazer face às obrigações legais. A busca necessária de participação popular, inclusive na formulação do projeto e da lei orçamentária, não poderia, portanto, deixar de definir parâmetros condizentes com o figurino constitucional nacional.

https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/9b3a9fb4db30fc6594ec3990cbc09932

Assim, a impositividade do orçamento participativo só seria possível se observasse os parâmetros da CF. Na época da edição da EC 70 da Constituição de SC, nem havia previsão de orçamento impositivo na CF.

Logo, atualmente, eu acredito que a elaboração de orçamento participativo poderia, sim, prever despesas de execução obrigatória. Tanto que o STF afastou a constitucionalidade superveniente da referida EC/70:

"Na espécie, a norma questionada, promulgada em 18/12/2014, foi inserida na Constituição de Santa Catarina antes das modificações promovidas no art. 166 da Constituição da República.

Ocorre que inexiste no sistema jurídico brasileiro a figura da constitucionalidade superveniente, de modo que norma estadual, com previsão de orçamento de execução obrigatória e editada antes do advento das ECs 86/2015 e 100/2019, contraria o princípio da separação dos Poderes e o caráter meramente formal da lei orçamentária."

https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/9b3a9fb4db30fc6594ec3990cbc09932

B) Certo.

Conceito e tipos de orçamento impositivo

O conceito de orçamento impositivo, segundo Piscitelli (2007, p. 3), é muito mais “um produto das características e das práticas sociopolíticas brasileiras do que propriamente de uma ordem legal ou mesmo de um corpo de doutrina que lhe dê respaldo e consistência”. A literatura sobre o tema considera como tal as proposições legislativas que visam a reduzir ou extinguir a discricionariedade do Poder Executivo na execução orçamentária.

Nesse sentido, Lima (2003) leciona que existem três tipos de modelos de orçamentos impositivos, a depender do grau de discricionariedade concedida ao Poder Executivo, a saber: versões extrema, intermediária e flexível.

A versão extrema obriga os gestores a executarem integralmente a programação orçamentária definida pelo Congresso Nacional. A adoção de tal modelo é improvável, pois, conforme pondera Lima (2003), nesse modelo, quem detém o poder de autorizar que determinado gasto seja realizado – o Congresso – não detém o poder de autorizar que ele não seja efetuado.

A versão intermediária visa a obter a anuência do Congresso para a não execução de parte da programação. Essa versão é seguida pelos Estados Unidos, desde meados dos anos 1970, e, segundo Praça (2013) caracteriza o mecanismo de rescission que foi mencionado anteriormente. Tal versão permite alguma flexibilidade orçamentária, tendo em vista que o Poder Executivo poderia deixar de executar as despesas previstas em razão de receitas abaixo do esperado ou do crescimento inesperado de outras despesas prioritárias. Caberia ao referido poder explicar ao Congresso Nacional a razão de não ter executado certos créditos incluídos no orçamento.

Por fim, a versão flexível determina a obrigatoriedade de implementar apenas parte do orçamento, concedendo discricionariedade ao Poder Executivo em relação aos demais gastos. Praça (2013, p. 221) sustenta que existe um quarto tipo de Orçamento Impositivo: o Orçamento Impositivo para Emendas Parlamentares (OI Emendas). Neste tipo, o Poder Executivo “estaria obrigado a executar todas as emendas orçamentárias, individuais e coletivas, propostas por parlamentares, sem se preocupar com o resto do orçamento”.

O atual modelo orçamentário mais se aproxima da versão intermediária tendo em vista que, conforme explicado anteriormente, a flexibilidade do Poder Executivo conta com a autorização legislativa tácita ou expressa, como é o caso dos mecanismos previstos na LDO. Vale ainda lembrar das alterações ao orçamento aprovado, como é o caso dos créditos adicionais, também aprovados pelo Legislativo.

Fonte: https://periodicos.ufv.br/apgs/article/download/4677/2412/20109

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