Em relação aos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, ass...
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Prescinde: Não precisar de
A única alternativa que não está presente no art. 1 da Lei Complementar n° 24 de 1975 é a IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, até poque só a CF pode prever IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
GABARITO: LETRA B
Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:
I - à redução da base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III - à concessão de créditos presumidos;
IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.
Imunidade é constitucional.
Sério que eu cai nessa? Palhaçada isso.
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