A respeito da compensação do ICMS, é correto afirmar que:
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Lei Kandir - Art. 20 § 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento
Gabarito Letra B
A) Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço
B) CERTO: Art. 20 § 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento
C) Art. 20 § 5o Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado
I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento
D) Art. 20 § 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior
E) Art. 20 § 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior
bons estudos
Analisemos as alternativas.
a) Errado. Vejamos a base legal.
LC 87/96 Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
O estorno deve ocorrer se a saída posterior for isenta ou não tributada. A lei ainda deixa claro que isso deve ocorrer se o fato não for previsível na data que o crédito foi tomado. Se fosse previsível, não deveria nem ter tomado o crédito!
b) Correta. O Crédito é o principal fundamento da não cumulatividade dentro de uma cadeia de suprimentos. Se a aquisição não tem relação com a atividade do estabelecimento, não faz sentido tomar crédito, por não fazer parte da cadeia de suprimento dessa empresa.
c) Errada. Os créditos relativos a ativo fixo são tomados na proporção de 1/48 por mês – Um quarenta e oito avos. 48 e não 60 como diz a questão!
d) Errada. Quando a saída for para o exterior, permanece o crédito, conforme manda a CF Art. 155, § 2º. Relembrando:
(O ICMS)
X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
e) Errado. Caso ocorra a isenção ou não incidência, deve-se estornar o crédito, conforme podemos ver nos casos apresentados na explicação da alternativa a).
Gabarito Alternativa B.
Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: PASSIVO ESTORNO SEMPRE TOMADO NA ENTRADA
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizada em fim ALHEIO à atividade do estabelecimento;
IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
§ 1º Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.
§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
§ 2 Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem o § 3º do art. 20 e o caput deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
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