O Estado Delta decretou a desapropriação de terreno de propr...
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Para resolver a questão proposta, é essencial que você compreenda o tema central: a relação entre terrenos marginais a rios navegáveis e a legislação brasileira sobre bens públicos. Vamos explorar cada parte disso de maneira clara e didática.
Tema Jurídico e Legislação Aplicável:
O tema central é a propriedade dos terrenos marginais a cursos d'água navegáveis e a sua classificação como bens públicos. A legislação que trata deste tema é o Código de Águas (Decreto nº 24.643/1934), que menciona que os terrenos banhados por correntes navegáveis até a distância de quinze metros são considerados bens públicos.
Legislação Vigente:
De acordo com o artigo 11 do Código de Águas, terrenos que margeiam rios navegáveis, fora do alcance das marés, são considerados bens públicos e, portanto, não podem ser desapropriados como propriedade privada.
Exemplo Prático:
Imagine que você possui um terreno próximo a um rio onde barcos frequentemente navegam. Mesmo que você cuide dessa área e a utilize, ela é, por lei, de propriedade pública, e não sua. Isso significa que, em uma desapropriação, você não receberá indenização por essa parte específica.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta porque reflete o entendimento de que esses terrenos são bens públicos dominicais, não pertencendo ao proprietário do imóvel. Assim, ele é apenas um possuidor, sem direito à indenização em caso de desapropriação.
Análise das Alternativas Incorretas:
- B: Esta alternativa está incorreta porque a servidão aparente não se aplica a bens de uso comum do povo ou dominicais, que são insusceptíveis de apropriação por particulares.
- C: Errada, pois esses terrenos não são de propriedade privada, mas sim públicos, independentemente de estarem acessoriamente ligados a um imóvel particular.
- D: Inadequada, pois embora os terrenos sejam da União, a alternativa não aborda corretamente o conceito de insuscetibilidade de desapropriação, mas sim a não necessidade de indenização.
- E: Incorreta, pois mesmo que o proprietário possa usar o terreno, isso não lhe dá direito à indenização, uma vez que a propriedade é pública.
Uma possível pegadinha nesta questão é confundir a posse com a propriedade. Lembre-se: posse não implica propriedade, especialmente no contexto de bens públicos.
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Comentários
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ALTERNATIVA A - CORRETA
Em conformidade com o artigo 11 do Decreto 24643/1934 (Código de Águas)
Art. 11. São públicos dominicais, se não estiverem destinados ao uso comum, ou por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular;
1º, os terrenos de marinha;
2º, os terrenos reservados nas margens das correntes públicas de uso comum, bem como dos canais, lagos e lagoas da mesma espécie. Salvo quanto as correntes que, não sendo navegáveis nem flutuáveis, concorrem apenas para formar outras simplesmente flutuáveis, e não navegáveis.
§ 1º Os terrenos que estão em causa serão concedidos na forma da legislação especial sobre a matéria.
ALTERNATIVA C - INCORRETA
Terrenos reservados são bens públicos dominicais (artigo 11, §2º, Código de Águas).
ALTERNATIVA D - INCORRETA
Os terrenos reservados são bens públicos dominicais de propriedade do Estado.
Decreto 24643/1934 (Código de Águas)
Art. 31. Pertencem aos Estados os terrenos reservados as margens das correntes e lagos navegáveis, si, por algum título, não forem do domínio federal, municipal ou particular.
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Se o bem é público, o particular não seria mero detentor?
Oi, pessoal. Gabarito: letra "A".
O STJ ensina que "[a] questão relativa à indenizabilidade dos 'terrenos reservados' passa pela definição do domínio. Se a titularidade é do Poder Público, estas áreas devem ser excluídas do valor da indenização, tal como preconizado na Súmula n.º 479 da Suprema Corte, segundo a qual 'as margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização'. Se o particular comprova a concessão por título legítimo, nos termos do § 1º do art. 11 do Código de Águas, o valor dos terrenos reservados deve ser incluído na indenização, à semelhança do que ocorre com os terrenos de marinha" (EREsp 617.822/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2005, DJ 21/11/2005, p. 117).
STF Súmula nº 479 - As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.
FCC não sabe diferenciar escritura de matrícula!
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