O Estado Delta decretou a desapropriação de terreno de propr...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1857260 Direito Ambiental
O Estado Delta decretou a desapropriação de terreno de propriedade particular situado à margem de rio navegável, sendo que na escritura do referido terreno não há nenhuma menção à transferência ou concessão dos chamados terrenos reservados, considerados assim aqueles que “banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de quinze metros para a parte de terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias” (Decreto no 24.643/1934 – Código de Águas). A respeito de tal situação, 
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

ALTERNATIVA A - CORRETA

Em conformidade com o artigo 11 do Decreto 24643/1934 (Código de Águas)

Art. 11. São públicos dominicais, se não estiverem destinados ao uso comum, ou por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular;

1º, os terrenos de marinha;

2º, os terrenos reservados nas margens das correntes públicas de uso comum, bem como dos canais, lagos e lagoas da mesma espécie. Salvo quanto as correntes que, não sendo navegáveis nem flutuáveis, concorrem apenas para formar outras simplesmente flutuáveis, e não navegáveis.

§ 1º Os terrenos que estão em causa serão concedidos na forma da legislação especial sobre a matéria.

ALTERNATIVA C - INCORRETA

Terrenos reservados são bens públicos dominicais (artigo 11, §2º, Código de Águas).

ALTERNATIVA D - INCORRETA

Os terrenos reservados são bens públicos dominicais de propriedade do Estado.

Decreto 24643/1934 (Código de Águas)

Art. 31. Pertencem aos Estados os terrenos reservados as margens das correntes e lagos navegáveis, si, por algum título, não forem do domínio federal, municipal ou particular.

GOSTA DE ESTUDAR POR MAPAS MENTAIS? CONHEÇA OS MEUS EM @MAGISMINEIRINHA WWW.MAPASDAMINEIRINHA.COM.BR

Se o bem é público, o particular não seria mero detentor?

Oi, pessoal. Gabarito: letra "A".

O STJ ensina que "[a] questão relativa à indenizabilidade dos 'terrenos reservados' passa pela definição do domínio. Se a titularidade é do Poder Público, estas áreas devem ser excluídas do valor da indenização, tal como preconizado na Súmula n.º 479 da Suprema Corte, segundo a qual 'as margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização'. Se o particular comprova a concessão por título legítimo, nos termos do § 1º do art. 11 do Código de Águas, o valor dos terrenos reservados deve ser incluído na indenização, à semelhança do que ocorre com os terrenos de marinha" (EREsp 617.822/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2005, DJ 21/11/2005, p. 117).

STF Súmula nº 479 - As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.

FCC não sabe diferenciar escritura de matrícula!

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo