Compete exclusivamente à União instituir contribuições de in...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão proposta, que aborda a competência para instituir contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) segundo as normas constitucionais brasileiras.
Tema Jurídico: A questão está centrada na competência tributária da União para instituir contribuições de intervenção no domínio econômico, conforme a Constituição Federal de 1988.
Legislação Aplicável: O artigo relevante da Constituição é o Art. 149, que dispõe sobre a competência da União para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
Explicação do Tema Central: A questão avalia o entendimento sobre quem tem competência para instituir as CIDEs e sobre quais bases econômicas elas podem incidir. De acordo com o Art. 149 da Constituição, essa competência é exclusiva da União. No entanto, existe uma limitação: as CIDEs não podem incidir sobre receitas decorrentes de exportação, conforme o Art. 149, § 2º, I da Constituição, que proíbe a incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre exportações.
Exemplo Prático: Imagine que a União institua uma CIDE sobre produtos industrializados. Essa contribuição pode incidir sobre a produção e comercialização interna, mas não pode ser aplicada sobre receitas de exportação desses produtos, respeitando a limitação constitucional.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa "E - errado" está correta no gabarito porque, embora a União tenha a competência exclusiva para instituir as CIDEs, a questão menciona equivocadamente que elas podem incidir sobre receitas de exportação, o que é proibido constitucionalmente.
Análise da Alternativa Incorreta: A alternativa "C - certo" estaria incorreta porque ignora a restrição constitucional expressa sobre a incidência de contribuições sobre as receitas de exportação, o que contraria o que está estabelecido no Art. 149, § 2º, I da Constituição.
Como Evitar Pegadinhas: Uma dica é sempre lembrar das exceções e limitações constitucionais quando se trata de competências tributárias. Muitas vezes, questões de concurso testam o conhecimento dessas restrições específicas.
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§2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.
Imunidades diversas na CF
1. São imunes a IMPOSTOS as operações relativas a energia elétrica, derivados de petróleo, minerais, combustíveis e serviços de telecomunicações. Exceto II, IE e ICMS
2. Ouro ativo financeiro, exceto IOF
3. Contribuição previdenciária RGPS
4. CIDE exportação
5. ITBI
5.1. Transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital,
5.2. Transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil
6. ICMS
6.1. Operações que destinem mercadorias para o exterior e sobre serviços prestados a destinatários no exterior.
6.2. Operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica
6.3. Sobre o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial;
6.4. Nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita
7. ITR: pequenas glebas rurais, conforme definição prevista em lei, desde que sejam exploradas pelo seu proprietário e que este não possua outro imóvel
8. IPI – Exportação
9. Taxas, custas e emolumentos
9.1. Taxas
9.1.1. Obtenção de certidões em repartições públicas (artigo 5º, XXXIV);
9.1.2. Celebração de Casamento Civil (artigo 226, §1º).
9.2. Quanto aos emolumentos, considerados taxas pelo STF, temos o seguinte:
9.2.1. Registro Civil de nascimento e certidão de óbito, para os reconhecidamente pobres (artigo 5º, LXXVI).
9.3. Quanto às custas judiciais, também considerados taxas pelo STF, temos as imunidades que seguem:
9.3.1. Proposta de ação popular, salvo se comprovada a má-fé do proponente (artigo 5º, LXXIII);
9.3.2. Proposição de habeas corpus, habeas data e, na forma que dispuser a lei, dos demais atos necessários ao exercício da cidadania (artigo 5º, LXXVII).
Fé em DEUS! Vamos chegar lá!
GABARITO: ERRADO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
III - poderão ter alíquotas:
Errado
CF.88
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
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