Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta. ...
Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
I. A decadência é forma de extinção do crédito tributário, e, por isso, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistema de lançamento ou autolançamento, seja via documento de confissão de dívida, de declaração de débitos, de parcelamento ou de outra espécie qualquer.
II. A fixação do regime de competência para a quantificação da base de cálculo do tributo e do regime de caixa para a dedução das despesas fiscais não implica majoração do tributo devido, inexistindo violação ao conceito de renda fixado na legislação federal.
III. Ressalvada a hipótese de resistência da Administração Tributária, não incide correção monetária sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.
IV. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários, salvo se a matéria de fato constante de confissão de dívida decorrer de defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).
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A questão aborda o tema da extinção do crédito tributário, com foco em conceitos como decadência, regime de competência, correção monetária sobre créditos de IPI e confissão de dívida.
Interpretação do Enunciado: O enunciado solicita que identifiquemos a alternativa correta com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). As assertivas tratam de conceitos essenciais do Direito Tributário e sua aplicação prática.
Legislação e Jurisprudência: A extinção do crédito tributário é regulada pelos artigos 156 e seguintes do Código Tributário Nacional (CTN). A jurisprudência do STJ é crucial para a interpretação dos temas abordados, como a impossibilidade de reaver direitos extintos pela decadência ou a correção monetária de créditos escriturais.
Comentário sobre a Alternativa Correta (E): Todas as assertivas estão corretas, conforme a jurisprudência do STJ e a legislação aplicável:
- Assertiva I: Confirma que a decadência é uma forma de extinção do crédito tributário, e uma vez extinto, não pode ser reativado. Isso está em conformidade com o artigo 173 do CTN.
- Assertiva II: Estabelece que a escolha entre regime de competência e de caixa não implica aumento do tributo, respeitando o conceito de renda conforme a legislação federal.
- Assertiva III: A correção monetária sobre créditos de IPI não se aplica, exceto em casos de resistência administrativa, pois não há previsão legal para tal correção.
- Assertiva IV: A confissão de dívida permite questionamento judiciário sobre aspectos jurídicos, mas limita a revisão de fatos, exceto em casos de nulidade do ato jurídico.
Exemplo Prático: Imagine um contribuinte que não lançou determinado tributo dentro do prazo decadencial. Após cinco anos, o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário decaiu, extinguindo-o. Mesmo que o contribuinte confesse a dívida após esse prazo, o crédito não pode ser reavivado.
Alternativas Incorretas: As alternativas A, B, C e D são incorretas porque excluem assertivas que estão, de fato, corretas segundo a jurisprudência do STJ e a legislação, levando a uma interpretação errônea dos temas.
Pegadinhas no Enunciado: O enunciado pode confundir ao misturar conceitos de extinção do crédito com regimes de tributação. A dica é focar na palavra-chave "extinção" e na jurisprudência do STJ.
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STJ- RECURSO ESPECIAL REsp 1168038 SP 2009/0221207-5 (STJ)
EMENTA: TRIBUTÁRIO- PROCESSO CIVIL - IMPOSTO SOBRE A RENDA - REGIMEDETRIBUTAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS - REGIME DE CAIXA -DEPÓSITOS JUDICIAIS - INGRESSOS TRIBUTÁRIOS - IMPOSSIBILIDADEDE DEDUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA -VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - ART. 110 DO CTN - MATÉRIACONSTITUCIONAL - INCOMPETÊNCIA DO STJ - PRECEDENTES - RECURSOSUBMETIDO AO REGIMEDO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N. 8/STJ.
1.Falece competência ao Superior Tribunal de Justiça para conhecer desupostas violações a enunciados normativos constitucionais.Precedentes.
2.O art. 110 do CTN estabelece restrições ao exercício dacompetência tributária pelo legislador do Ente Federativo, matérianitidamente constitucional, razão pela qual a competência para oexame de sua violação compete ao Supremo Tribunal Federal.Precedentes.
3.Compete ao legislador fixar o regime fiscal dos tributos,inexistindo direito adquirido ao contribuinte de gozar dedeterminado regime fiscal.
4.A fixação do regime de competência para a quantificaçãoda base de cálculo do tributo e do regime de caixapara a dedução das despesas fiscais não implica emmajoração do tributo devido, inexistindo violação ao conceitode renda fixado na legislação federal.
5.Os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade docrédito tributário consistem em ingressos tributários, sujeitos àsorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias, de modoque não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ até o trânsitoem julgado da demanda. 6. Recurso especial conhecido em parte e nãoprovido
SÚMULAN. 411-STJ
Édevida a correção monetária ao creditamento do IPI quando háoposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítimado Fisco. Rel. Min. Luiz Fux, em 25/11/2009.
STJ- RECURSOESPECIAL Nº 1.133.027/SP – 2009/0153316-0
EMENTA:PROCESSUALCIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia(art. 543-C, § 1º, do CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EMDECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃOCORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARAEFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
1.A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofícioo lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquerelemento definido na legislação tributária como sendo dedeclaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, doCTN).
2.A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificare ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro defato, quando dessa retificação resultar a redução do tributodevido.
3.Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés decorrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era oseu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivadosde nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito epedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção decertidão negativa.
4.Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro defato) foi transportado para a confissão de débitos feita porocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade daconfissão.
5.A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial daobrigação tributária, no que se refere aos seus aspectosjurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide anorma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente aconfissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento dedébitos tributários. No entanto, como na situação presente, amatéria de fato constante de confissão de dívida pode serinvalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico(v.g. erro, dolo, simulação e fraude).
A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp nº 1.168.038/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que os “depósitos judiciais realizados com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias”, de forma que não podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ, bem como da CSSL, até o trânsito em julgado da demanda, nos termos do art. art. 7º e 8º da Lei nº 8.541/92, além do que a “fixação do regime de competência para a quantificação da base de cálculo do tributo e do regime de caixa para a dedução das despesas fiscais não implica em majoração do tributo devido, inexistindo violação ao conceito de renda fixado na legislação federal”.
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