Os processos, em alguns casos, devem ser submetidos ao Minis...
I. Quando for parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional, comunidades e organizações indígenas, ou envolver interesse de incapaz.
II. Em se tratando de conflito de competência, de mandado de segurança, de ação rescisória e de dissídio coletivo, se admitida a inicial.
III. Nos casos de acordo celebrado nos autos de dissídio coletivo, após julgamento deste.
A remessa ao Ministério Público do Trabalho deve, obrigatoriamente, ocorrer no caso
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Letra (d)
RI Art. 82. Recebidos, registrados e autuados, os processos serão imediatamente distribuídos aos respectivos Relatores que os remeterão ao Ministério Público do Trabalho:
I – obrigatoriamente:
a) quando for parte pessoa jurídica de Direito Público, Estado
estrangeiro ou Organismo internacional, Comunidades e Organizações
indígenas, ou envolver interesse de incapaz;
b) Em se tratando de conflito de competência, de mandado de segurança,
de ação rescisória e de dissídio coletivo, se admitida a inicial;
c) nos casos de acordo celebrado nos autos de dissídio coletivo, após o julgamento deste;
Desatualizada
Art. 129. Recebidos, registrados e autuados, os processos serão imediatamente distribuídos ao relator, que determinará sua remessa ao Ministério Público do Trabalho:
I - obrigatoriamente:
a) quando for parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional, comunidades e organizações indígenas, ou envolver interesse de incapaz;
b) em se tratando de conflito de competência, de mandado de segurança, de habeas data, de ação rescisória, salvo nas hipóteses de decisão monocrática, inclusive liminar, que:
c) nos casos de acordo celebrado nos autos de dissídio coletivo, antes da homologação;
III- Art. 129.c) nos casos de acordo celebrado nos autos
de dissídio coletivo, antes da homologação.
GABARITO D, DISCORDO, VEJAMOS O RI TRT MG
recebidos, registrados e autuados, os processos serão imediatamente distribuídos ao relator, que determinará sua remessa ao Ministério Público do Trabalho: I - obrigatoriamente:
a) quando for parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional, comunidades e organizações indígenas, ou envolver interesse de incapaz;
b) em se tratando de conflito de competência, de mandado de segurança, de habeas data, de ação rescisória, salvo nas hipóteses de decisão monocrática, inclusive liminar, que: 1. decreta a decadência; 2. extingue sem resolução de mérito as ações de mandado de segurança e de habeas data; e 3. resolve conflito de competência;
c) nos casos de acordo celebrado nos autos de dissídio coletivo, antes da homologação;
d) no incidente de arguição de inconstitucionalidade;
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