Os processos, em alguns casos, devem ser submetidos ao Minis...

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Q535429 Legislação dos Tribunais do Trabalho (TST e TRTs)
Os processos, em alguns casos, devem ser submetidos ao Ministério Público do Trabalho. Sobre esse assunto, considere as seguintes hipóteses:


I. Quando for parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional, comunidades e organizações indígenas, ou envolver interesse de incapaz.

II. Em se tratando de conflito de competência, de mandado de segurança, de ação rescisória e de dissídio coletivo, se admitida a inicial.

III. Nos casos de acordo celebrado nos autos de dissídio coletivo, após julgamento deste.

A remessa ao Ministério Público do Trabalho deve, obrigatoriamente, ocorrer no caso 

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Letra (d)


RI Art. 82. Recebidos, registrados e autuados, os processos serão imediatamente distribuídos aos respectivos Relatores que os remeterão ao Ministério Público do Trabalho:

I – obrigatoriamente:
a) quando for parte pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou Organismo internacional, Comunidades e Organizações indígenas, ou envolver interesse de incapaz;
b) Em se tratando de conflito de competência, de mandado de segurança, de ação rescisória e de dissídio coletivo, se admitida a inicial;
c) nos casos de acordo celebrado nos autos de dissídio coletivo, após o julgamento deste;

Desatualizada

Art. 129.  Recebidos, registrados e autuados, os processos serão imediatamente distribuídos ao relator, que determinará sua remessa ao Ministério Público do Trabalho:

I - obrigatoriamente:

a)              quando for parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional, comunidades e organizações indígenas, ou envolver interesse de incapaz;

b)              em se tratando de conflito de competência, de mandado de segurança, de habeas data, de ação rescisória, salvo nas hipóteses de decisão monocrática, inclusive liminar, que:

c)               nos casos de acordo celebrado nos autos de dissídio coletivo, antes da homologação;

III- Art. 129.c) nos casos de acordo celebrado nos autos

de dissídio coletivo, antes da homologação.

GABARITO D, DISCORDO, VEJAMOS O RI TRT MG

recebidos, registrados e autuados, os processos serão imediatamente distribuídos ao relator, que determinará sua remessa ao Ministério Público do Trabalho: I - obrigatoriamente:

a) quando for parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional, comunidades e organizações indígenas, ou envolver interesse de incapaz;

b) em se tratando de conflito de competência, de mandado de segurança, de habeas data, de ação rescisória, salvo nas hipóteses de decisão monocrática, inclusive liminar, que: 1. decreta a decadência; 2. extingue sem resolução de mérito as ações de mandado de segurança e de habeas data; e 3. resolve conflito de competência;

c) nos casos de acordo celebrado nos autos de dissídio coletivo, antes da homologação;

d) no incidente de arguição de inconstitucionalidade;

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