No que diz respeito à legislação extravagante, assinale a al...
POLÊMICA / DÚVIDA QUANTO À ALTERNATIVA "B":
Súmula 512 do STJ versus STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).
SÚMULA 512 DO STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.
STF. Plenário. HC 118533/MS (2016): O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo.
De acordo com o novo entendimento do STF, no ano de 2016, o tráfico privilegiado não é mais equiparado a crime hediondo, conforme dito pelo Wilson.
Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, decide STF
Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos.
No tráfico privilegiado, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso concreto, Ricardo Evangelista Vieira de Souza e Robinson Roberto Ortega foram condenados a 7 anos e 1 mês de reclusão pelo juízo da Comarca de Nova Andradina (MS). Por meio de recurso, o Ministério Público conseguiu ver reconhecida, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a natureza hedionda dos delitos. Contra essa decisão, a Defensoria Pública da União (DPU) impetrou em favor dos condenados o HC em julgamento pelo Supremo.
O processo começou a ser julgado pelo Plenário em 24 de junho do ano passado, quando a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou no sentido de conceder o HC e afastar o caráter de hediondez dos delitos em questão. Para ela, o tráfico privilegiado não se harmoniza com a qualificação de hediondez do delito definido no caput e no parágrafo 1º do artigo 33 da Lei de Drogas. O julgamento foi suspenso em duas ocasiões por pedidos de vista formulados pelos ministros Gilmar Mendes – que seguiu a relatora – e Edson Fachin.
Na sessão de hoje, o ministro Edson Fachin apresentou voto-vista no sentido de acompanhar a relatora, reajustando posição por ele apresentada no início da apreciação do processo. Segundo ele, o legislador não desejou incluir o tráfico minorado no regime dos crimes equiparados a hediondos nem nas hipóteses mais severas de concessão de livramento condicional, caso contrário o teria feito de forma expressa e precisa.
“Nesse reexame que eu fiz, considero que a equiparação a crime hediondo não alcança o delito de tráfico na hipótese de incidência da causa de diminuição em exame”, disse o ministro Fachin, acrescentando que o tratamento equiparado à hediondo configuraria flagrante desproporcionalidade. Os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber também reajustaram seus votos para seguir a relatora.
Ao votar no mesmo sentido, o ministro Celso de Mello ressaltou que o tráfico privilegiado tem alcançado as mulheres de modo grave, e que a população carcerária feminina no Brasil está crescendo de modo alarmante. Segundo o ministro, grande parte dessas mulheres estão presas por delitos de drogas praticados principalmente nas regiões de fronteiras do país.
a) assertiva correta
b) Novo posicionamento do STF. EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. 4. Ordem concedida. (HC 118533, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 16-09-2016 PUBLIC 19-09-2016)
c) EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006. ORDEM CONCEDIDA. 1. A aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006 visa a punir com maior rigor a distribuição de drogas nas dependências ou imediações de determinados locais, como escolas, hospitais, teatros, unidades de tratamento de dependentes e transportes públicos, entre outros. 2. A mera utilização de transporte público para o carregamento da droga não induz à aplicação da causa de aumento do inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006. 3. Ordem de habeas corpus concedida para afastar a majorante prevista no artigo 40, III, da Lei 11.343/2006, com o restabelecimento do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no tópico. (HC 122258, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 01-09-2014 PUBLIC 02-09-2014)
d) Lei 7.210/1984. Art. 41, inciso XVI - atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente
ATUALIZEM OS CADERNOS!
- STF: Tráfico Privilegiado não é equiparado a hediondo (HC 118.533, STF).
- STJ: Tráfico Privilegiado é equiparado a hediondo (Sum. 512, STJ)
Quanto à alternativa D.
A mera utilização do transporte público pelo agente que traz consigo a droga não enseja a causa de aumento de pena do artigo 40, III, da Lei de Drogas.
Para tanto, seria imprescindível que o agente se utilizasse do espaço ou do serviço público para traficar a droga.
Então, se supusermos que depois de um largo dia de trabalho - tranficando drogas nos becos da cidade - o agente embarca no ônibus para voltar pra casa, o fato de ele se utilizar do transporte sem praticar ali o tráfico não atrai a majorante.
Simples, a prova é anterior (01/2016) ao entendimento STF (Junho 2016). DESATUALIZADA.
Acertei, mas foi uma questão que me fez pensar muito.
Questão desatualizada e portanto com duas respostas.
A letra A esta certa, mas a B, atualmente, esta certa também.
Essa questão agora está desatualizada, pois a súmula 512 do STJ foi cancelada.
Sendo assim, o entendimento do Supremo e do STJ agora é igual.
Letra C - Transporte público: não basta a utilização em transportes públicos. Deve haver a comercialização no transporte ou em suas proximidades (metrô, trem, terminais de ônibus) – HC 119.782.
fiquei em duvida da A e B
Esta questão encontra-se desatualizada, em virtude do STF ter mudado entendimento quanto ao trafico privilegiado não ser mais considerado crime equiparado a hediondo.
STF. Plenário. HC 118533/MS (2016)
Esta questão encontra-se desatualizada, em virtude do STF ter mudado entendimento quanto ao trafico privilegiado não ser mais considerado crime equiparado a hediondo.
STF. Plenário. HC 118533/MS (2016)
REITERANDO O DITO PELO COLEGA MATHEUS FAGUNDES
Questão desatualizada, pois o tráfico privilegiado de drogas não é considerado crime hediondo ( STF)
Q Concursos, Atenção, questão desatualizada! Erro da LETRA E Art. 41 - Constituem direitos do preso: ... XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)Atualiza essa questão aí, QConsuros, pois recentemente o STF declarou o afastamento da hediondez do tráfico privilegiado!! Força!!
Como o colega comentou, a súmula 512 do STJ foi cancelada. Portanto a o privilégio afasta a hediondez, nesse caso a letra B também estaria correta.
A súmula dizia : "A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4ª, da Lei 11343/06 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.
SUMULA CANCELADA
A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.
SÚMULA CANCELADA
DISPONÍVEL EM: http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?livre=sumula+512&&b=SUMU&thesaurus=JURIDICO&p=true
QUESTÃO DESATUALIZADA!
Terceira Seção revisa tese e cancela súmula sobre natureza hedionda do tráfico privilegiado
Acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o tráfico privilegiado de drogas não constitui crime de natureza hedionda. A nova tese foi adotada de forma unânime durante o julgamento de questão de ordem.
Com o realinhamento da posição jurisprudencial, o colegiado decidiu cancelar a Súmula 512, editadaem 2014 após o julgamento do REsp 1.329.088 sob o rito dos recursos repetitivos.
O chamado tráfico privilegiado é definido pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), que prevê que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, com bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Já os crimes considerados hediondos estão previstos na Lei 8.072/90, além dos delitos equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo). Crimes dessa natureza são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto, e a progressão de regime só pode acontecer após o cumprimento de dois quintos da pena, caso o réu seja primário, ou de três quintos, caso seja reincidente.
Gravidade menor
Para o STF, havia evidente constrangimento ilegal ao se enquadrar o tráfico de entorpecentes privilegiado às normas da Lei 8.072/90, especialmente porque os delitos desse tipo apresentam contornos menos gravosos e levam em conta elementos como o envolvimento ocasional e a não reincidência.
No STJ, o assunto submetido à revisão de tese está cadastrado no sistema de repetitivos como Tema 600. Processos em todo o país que estavam suspensos em virtude do julgamento da questão de ordem poderão agora ter solução com base na tese revisada pelo tribunal.
QC, por favor, NUNCA TE PEDI NADA, questão DESATUALIZADA!!!!! Ajudem-nos por favor!!!
O QC precisa que vocês notifiquem, senhores! Só comentar não adianta!!! Vamos usar as ferramentas do site..
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Muito bem, Alinne!!!
Prezado assinante,
Sua notificação sobre a questão Q679916 foi devidamente avaliada por nossa equipe.
A questão encontra-se DESATUALIZADA à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF/STJ). No julgamento do HC 118533, em 23.06.2016, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o crime previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) não deve ser considerado de natureza hedionda. Posteriormente, o STJ cancelou o enunciado de Súmula nº 512 de sua jurisprudência que consagrava a tese de que a causa de diminuição prevista para o delito do art. 33, §4º da Lei de Drogas não descaracterizava a hediondez do crime.
Agradecemos a sua colaboração.
Atenciosamente,
Equipe QC
Prezado assinante,
Sua notificação sobre a questão Q679916 foi devidamente avaliada por nossa equipe.
A questão encontra-se DESATUALIZADA à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF/STJ). No julgamento do HC 118533, em 23.06.2016, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o crime previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) não deve ser considerado de natureza hedionda. Posteriormente, o STJ cancelou o enunciado de Súmula nº 512 de sua jurisprudência que consagrava a tese de que a causa de diminuição prevista para o delito do art. 33, §4º da Lei de Drogas não descaracterizava a hediondez do crime.
Agradecemos a sua colaboração.
Atenciosamente,
Equipe QC
monte de comentários repetidos pqp