Não será cabível medida liminar contra atos do Poder...
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"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
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Para compreender a questão apresentada, é essencial identificar o tema jurídico central: a concessão de medidas liminares contra atos do Poder Público no processo cautelar. O enunciado se refere à relação entre essas medidas e as disposições do mandado de segurança.
O fundamento legal para a análise é o artigo 1º, § 4º, da Lei n.º 8.437/1992, que estabelece que não se concederão medidas liminares em ações contra o Poder Público, em hipóteses em que o mandado de segurança também não permitiria tal concessão, por vedação legal. Além disso, cabe ao presidente do tribunal a suspensão da execução da liminar quando houver risco de grave lesão à ordem pública.
Exemplo prático: Imagine que um cidadão entre com uma ação cautelar pedindo a suspensão de um ato administrativo que ele considera ilegal, requerendo uma medida liminar. Se uma liminar semelhante não pudesse ser concedida em um mandado de segurança, devido a vedação expressa em lei, a mesma lógica se aplicaria à ação cautelar.
A alternativa C - certo está correta porque reflete exatamente o que a legislação atual prevê sobre a questão. A restrição à concessão de liminares em ações contra o Poder Público é uma proteção aos interesses públicos maiores, evitando decisões que poderiam prejudicar a ordem ou a economia públicas.
Na questão de Certo ou Errado, não há outras alternativas a serem analisadas, mas é importante destacar que a pegadinha aqui poderia ser a confusão entre as limitações de medidas cautelares e outras ações judiciais, como o mandado de segurança. A chave para evitar erros é sempre verificar se a questão menciona restrições legais específicas.
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LEI Nº 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992.
Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
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