Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta. ...
I. Admite-se reclamação para o Supremo Tribunal Federal somente na hipótese em que a decisão recorrida seja contrária à Súmula de sua jurisprudência.
II. Admite-se a reclamação para o Supremo Tribunal Federal na hipótese em que a decisão do juiz de primeiro grau contrariar orientação firmada em julgamento afeto ao regime da repercussão geral.
III. A súmula vinculante, emanada do Supremo Tribunal Federal, vincula o legislador, que não pode dispor contrariamente ao que nela se contém.
Comentários
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Item 1. incorreto paragrafo terceiro do artigo 103, A, CF....
Item 2. incorreto ...Só cabe reclamação na hipótese ventilada acima
item 3. incorreto...não vincula o legislador, pois se fosse assim, teria o que a doutrina chama de '' INCONCEBÍVEL FENÔMENO DA FOSSILIZAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO", Pedro Lenza ....pagina 873 do manual.
Item II
RECLAMAÇÃO 10.793/SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA POR MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.955-RG/RJ. INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE ORIGEM PARA SOLUCIONAR CASOS CONCRETOS. CORREÇÃO DA EVENTUAL DESOBEDIÊNCIA À ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA PELO STF PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA, EM JULGADOS DE MÉRITO DE PROCESSOS COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Rcl 10793 / SP - SÃO PAULO
As decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal quando do julgamento de recursos extraordinários com repercussão
geral vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário na solução, por
estes, de outros feitos sobre idêntica
controvérsia.
2. Cabe aos juízes e desembargadores respeitar a autoridade da decisão
do Supremo Tribunal Federal tomada em sede de repercussão geral,
assegurando racionalidade e eficiência ao Sistema Judiciário e
concretizando a certeza jurídica sobre o tema.
3. O legislador não atribuiu ao Supremo Tribunal Federal o ônus de
fazer aplicar diretamente a cada caso concreto seu entendimento.
A competência é dos Tribunais de origem para a solução dos
casos concretos, cabendo-lhes, no exercício deste mister, observar a
orientação fixada em sede de repercussão geral.
7. A cassação ou revisão das decisões dos Juízes contrárias à
orientação firmada em sede de repercussão geral há de ser feita pelo
Tribunal a que estiverem vinculados, pela via recursal ordinária.
8. A atuação do Supremo Tribunal Federal, no ponto, deve ser
subsidiária, só se manifesta quando o Tribunal a quo negasse observância
ao leading case da repercussão geral, ensejando, então, a interposição e
a subida de recurso extraordinário para
cassação ou revisão do acórdão, conforme previsão legal específica
constante do art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil.
9. Nada autoriza ou aconselha que se substituam as vias recursais
ordinária e extraordinária pela reclamação.
Afirmativa I: ERRADA
A reclamação é ação de competência originária de tribunais que tem o objetivo de preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 11ª Ed., Juspodivm, 2013, p. 499). A reclamação para o STF está prevista no art. 102, I, l, da CF.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Afirmativa II: ERRADA. O STF na Rcl. 10.793/SP, não admitiu a reclamação neste caso: . 4. A Lei 11.418/2006 evita que o Supremo Tribunal Federal seja sobrecarregado por recursos extraordinários fundados em idêntica controvérsia, pois atribuiu aos demais Tribunais a obrigação de os sobrestarem e a possibilidade de realizarem juízo de retratação para adequarem seus acórdãos à orientação de mérito firmada por esta Corte. 5. Apenas na rara hipótese de que algum Tribunal mantenha posição contrária à do Supremo Tribunal Federal, é que caberá a este se pronunciar, em sede de recurso extraordinário, sobre o caso particular idêntico para a cassação ou reforma do acórdão, nos termos do art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil. 8. A atuação do Supremo Tribunal Federal, no ponto, deve ser subsidiária, só se manifesta quando o Tribunal a quo negasse observância ao leading case da repercussão geral, ensejando, então, a interposição e a subida de recurso extraordinário para cassação ou revisão do acórdão, conforme previsão legal específica constante do art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil. 10. A novidade processual que corresponde à repercussão geral e seus efeitos não deve desfavorecer as partes, nem permitir a perpetuação de decisão frontalmente contrária ao entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesses casos o questionamento deve ser remetido ao Tribunal competente para a revisão das decisões do Juízo de primeiro grau a fim de que aquela Corte o aprecie como o recurso cabível, independentemente de considerações sobre sua tempestividade. 11. No caso presente tal medida não se mostra necessária. 12. Não-conhecimento da presente reclamação.Afirmativa III: ERRADA. A súmula vinculante não vincula o Poder Legislativo e nem o STF (art. 103-A, caput, CF).
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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