Tomando por base as disposições vigentes quanto às competê...
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Gabarito comentado
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Alternativa A - Incorreta: A legislação permite que União, Estados, Distrito Federal e Municípios realizem o licenciamento ambiental, conforme a Lei Complementar nº 140/2011. Especificamente, os artigos 7º (União), 8º (Estados e DF) e 9º (Municípios e DF) detalham essa competência, o que contradiz a afirmação de que apenas os órgãos estaduais têm essa atribuição.
Alternativa B - Incorreta: De acordo com a mesma Lei Complementar nº 140/2011, no Art. 8º, os Estados são responsáveis pelo licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos situados em unidades de conservação instituídas por eles, mas não em áreas de proteção ambiental (APAs), que não são mencionadas.
Alternativa C - Correta: A ação administrativa subsidiária dos entes federativos está prevista no Art. 16 da Lei Complementar nº 140/2011. Ela consiste em oferecer apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, entre outras formas de cooperação, solicitada pelo ente federativo que originalmente detém a atribuição.
Alternativa D - Incorreta: A mesma lei estabelece competências específicas para União, Estados, Municípios e Distrito Federal no que tange à proteção ambiental. Contrariamente ao que a alternativa sugere, existem atribuições particulares, como as detalhadas nos artigos 7º, 8º e 9º, e no artigo 10º em relação ao Distrito Federal.
Gabarito: A resposta correta é a Alternativa C, que aborda a ação administrativa subsidiária dos entes federativos.
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a) A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradaão ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), e do IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
***Não só órgãos estaduais realizam licenciamento ambiental, mas também órgãos federais e municipais, a depender da abrangência e local dos efeitos ambientais. Além disso, a atuação supletiva pode se dar por outros órgãos além do IBAMA. Vejamos os dispositvos.
Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9o.
Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.
§ 1o Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
§ 2o A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.
§ 3o Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo.
Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:
I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;
II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e
III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.
Art. 20. O art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental."
posto que significa embora. é expressão de valor concessivo e não causal
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