A lei que regulamenta os juizados especiais cíveis admite e...
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Gabarito comentado
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 10, da Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos Juizados Especiais Cíveis e assim dispõe: "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio".
Gabarito do professor: Letra A.
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GAB. LETRA A.
Art. 10, da Lei 9.099/1995 - Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Obs: Admite-se também a desconsideração da personalidade jurídica (art. 1.062, do CPC) que atualmente se encontra no título "da intervenção de terceiros" (arts. 133 a 137, do CPC).
Bons estudos!
– ENUNCIADO Nº. 21
– As pessoas físicas, jurídicas, de direito privado ou de direito público estadual ou municipal podem figurar no pólo passivo, no caso de LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
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– 2) Em se tratando de LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor da causa individualmente por autor, não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada.
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– É possível o ingresso ulterior de um terceiro na lide, no âmbito dos juizados especiais e independentemente da vontade do autor, no caso de
– LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
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Litisconsórcio necessário: simples, por força de Lei e não precisa de resultado igual; unitário, relação uma e resultado igual para todos.
Litisconsórcio impróprio: há apenas afinidades por um ponto comum de fato ou de direito.
Litisconsórcio simples: existe a possibilidade de a sentença ser diferente para os litisconsortes.
Abraços
. Litisconsórcio: pluralidade de partes em uma lide.
. Assistência simples ou adesiva: mecanismo pelo qual se admite que um terceiro, que tenha interesse jurídico em que uma sentença seja favorável a uma das partes, possa requerer o seu ingresso para auxiliar aquele a quem deseja que vença. Para tanto, basta que possua interesse jurídico.
. Denunciação da lide: é uma forma de intervenção de terceiros cujo principal objetivo é garantir direito de regresso no mesmo processo, fundando-se na ideia de economia processual. Serve a denunciação à lide para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo.
. Chamamento ao processo: objetiva a formação de um título executivo contra o (co)obrigado. Assim, de certa forma, representa também o exercício de um direito de regresso. O chamamento ao processo vem possibilitar a repartição da dívida solidária.
>>> Lei 9.099/1995, Art. 10: Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
GABARITO: A
Letra A.
Lei 9.099/1995
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. ADMITIR-se-á o LITISCONSÓRCIO.
Obs. Entretanto, o Novo Código de Processo Civil, lei mais recente, determina, expressamente, que mesmo nesse rito especial deverá ser admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto como uma das modalidades de intervenção de terceiros pela nova lei processual: "Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais". Portanto, não há necessidade, de deslocar a competência para a justiça comum.
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