De acordo com a Lei Estadual n.º 14.277/2003 — Código de Or...
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Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer a composição dos Juizados Especiais, nos termos da Lei Estadual n.º 14.277/2003, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná. Conforme determinado ao art. 57:
Art. 57. Compõem o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais:
I - o Presidente do Tribunal de Justiça;
II - o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça;
III - o Corregedor-Geral da Justiça;
IV – um Juiz Diretor dos Juizados Especiais da Capital;
V - um Juiz Supervisor dos Juizados Especiais de uma das comarcas de entrância final do interior;
VI – um Juiz Presidente de Turma Recursal.
Parágrafo único. Os Juízes a que se referem os incisos IV, V e VI serão indicados pelo Conselho da Magistratura.
Portanto, o item correto é a alternativa A.
As demais alternativas estão todas incorretas.
Gabarito da questão: A
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CAPÍTULO II - CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Art. 57. Compõem o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais:
I - o Presidente do Tribunal de Justiça;
II - o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça;
III - o Corregedor-Geral da Justiça;
IV ? um Juiz Diretor dos Juizados Especiais da Capital;
V - um Juiz Supervisor dos Juizados Especiais de uma das comarcas de entrância final do interior;
VI ? um Juiz Presidente de Turma Recursal.
Parágrafo único. Os Juízes a que se referem os incisos IV, V e VI serão indicados pelo Conselho da Magistratura.
Art. 58. Ao Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais compete:
I ? elaborar o seu Regimento Interno;
II - propor ao Presidente do Tribunal de Justiça a designação de Juízes leigos e de conciliadores;
III ? expedir editais de concurso e homologar concurso para provimento de cargos para a estrutura administrativa e de apoio dos Juizados Especiais;
IV - referendar portarias de designação de Juízes togados para compor as Turmas Recursais;
V - processar e julgar os recursos e as reclamações contra o resultado de concursos levados a efeito no âmbito dos Juizados Especiais;
VI ? aprovar, anualmente, o relatório de atividades elaborado pela Supervisão-Geral dos Juizados Especiais no âmbito do Estado;
VII - referendar ou alterar, por proposta da Supervisão-Geral, a designação de substituto aos servidores da Justiça no âmbito dos Juizados Especiais, no caso de vacância, licença ou férias;
VIII - regulamentar procedimentos;
IX ? receber reclamações e sugestões;
X - decretar regime de exceção nos Juizados Especiais, mediante proposição do Supervisor do Sistema;
XI ? organizar cursos de preparação e aperfeiçoamento para juízes togados e leigos, conciliadores e servidores;
XII ? promover encontros para acompanhamento, orientação e avaliação das atividades dos Juizados Especiais;
XIII - planejar e supervisionar, no plano administrativo, a instalação e funcionamento dos Juizados Especiais, sem prejuízo da competência da Corregedoria-Geral da Justiça;
XIV - exercer outras atribuições definidas em lei.
Art. 59. A Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais no Estado competirá ao Presidente do Tribunal de Justiça, que poderá delegá-la a um dos Vice-Presidentes.
Abraços
GAB. "A".
Art. 57. Compõem o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais:
I - o Presidente do Tribunal de Justiça;
II - o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça;
III - o Corregedor-Geral da Justiça;
IV – um Juiz Diretor dos Juizados Especiais da Capital;
V - um Juiz Supervisor dos Juizados Especiais de uma das comarcas de entrância final do interior;
VI – um Juiz Presidente de Turma Recursal.
Parágrafo único. Os Juízes a que se referem os incisos IV, V e VI serão indicados pelo Conselho da Magistratura.
Art. 57. Compõem o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais:
I - o Presidente do Tribunal de Justiça;
II - o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça;
III - o Corregedor-Geral da Justiça;
IV – um Juiz Diretor dos Juizados Especiais da Capital;
V - um Juiz Supervisor dos Juizados Especiais de uma das comarcas de entrância final do
interior;
VI – um Juiz Presidente de Turma Recursal.
Parágrafo único. Os Juízes a que se referem os incisos IV, V e VI serão indicados pelo
Conselho da Magistratura.
R:A
JUIZADOS ESPECIAIS - CODJ-PR
Art. 57. Compõem o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais:
..................................................
IV - um Juiz Diretor dos Juizados Especiais da Capital;
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Parágrafo único. Os Juízes a que se referem os incisos IV, V e VI serão indicados pelo Conselho da Magistratura.
GABARITO A
Não desista agora tão perto! Olhe para trás só para ver o quanto você já andou até aqui!
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