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Q972083 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
De acordo com a Lei Estadual n.º 14.277/2003 — Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná —, a indicação de juiz diretor dos juizados especiais da capital do estado do Paraná para compor o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais compete ao
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Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer a composição dos Juizados Especiais, nos termos da Lei Estadual n.º 14.277/2003, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná. Conforme determinado ao art. 57:

Art. 57. Compõem o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais:

I - o Presidente do Tribunal de Justiça;

II - o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça;

III - o Corregedor-Geral da Justiça;

IV – um Juiz Diretor dos Juizados Especiais da Capital;

V - um Juiz Supervisor dos Juizados Especiais de uma das comarcas de entrância final do interior;

VI – um Juiz Presidente de Turma Recursal.

Parágrafo único. Os Juízes a que se referem os incisos IV, V e VI serão indicados pelo Conselho da Magistratura.

Portanto, o item correto é a alternativa A.

As demais alternativas estão todas incorretas.

 

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CAPÍTULO II - CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS 

 Art. 57. Compõem o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais: 

I - o Presidente do Tribunal de Justiça; 

II - o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; 

III - o Corregedor-Geral da Justiça; 

IV ? um Juiz Diretor dos Juizados Especiais da Capital; 

V - um Juiz Supervisor dos Juizados Especiais de uma das comarcas de entrância final do interior; 

VI ? um Juiz Presidente de Turma Recursal. 

Parágrafo único. Os Juízes a que se referem os incisos IV, V e VI serão indicados pelo Conselho da Magistratura.  

Art. 58. Ao Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais compete: 

I ? elaborar o seu Regimento Interno; 

II - propor ao Presidente do Tribunal de Justiça a designação de Juízes leigos e de conciliadores; 

III ? expedir editais de concurso e homologar concurso para provimento de cargos para a estrutura administrativa e de apoio dos Juizados Especiais; 

IV - referendar portarias de designação de Juízes togados para compor as Turmas Recursais; 

V - processar e julgar os recursos e as reclamações contra o resultado de concursos levados a efeito no âmbito dos Juizados Especiais; 

VI ? aprovar, anualmente, o relatório de atividades elaborado pela Supervisão-Geral dos Juizados Especiais no âmbito do Estado; 

VII - referendar ou alterar, por proposta da Supervisão-Geral, a designação de substituto aos servidores da Justiça no âmbito dos Juizados Especiais, no caso de vacância, licença ou férias; 

VIII - regulamentar procedimentos; 

IX ? receber reclamações e sugestões;

X - decretar regime de exceção nos Juizados Especiais, mediante proposição do Supervisor do Sistema; 

XI ? organizar cursos de preparação e aperfeiçoamento para juízes togados e leigos, conciliadores e servidores; 

XII ? promover encontros para acompanhamento, orientação e avaliação das atividades dos Juizados Especiais; 

XIII - planejar e supervisionar, no plano administrativo, a instalação e funcionamento dos Juizados Especiais, sem prejuízo da competência da Corregedoria-Geral da Justiça; 

XIV - exercer outras atribuições definidas em lei. 

Art. 59. A Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais no Estado competirá ao Presidente do Tribunal de Justiça, que poderá delegá-la a um dos Vice-Presidentes. 

Abraços

GAB. "A".

 Art. 57. Compõem o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais: 

I - o Presidente do Tribunal de Justiça; 

II - o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; 

III - o Corregedor-Geral da Justiça; 

IV – um Juiz Diretor dos Juizados Especiais da Capital; 

V - um Juiz Supervisor dos Juizados Especiais de uma das comarcas de entrância final do interior; 

VI – um Juiz Presidente de Turma Recursal. 

Parágrafo único. Os Juízes a que se referem os incisos IV, V e VI serão indicados pelo Conselho da Magistratura.  

Art. 57. Compõem o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais:

I - o Presidente do Tribunal de Justiça;

II - o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça;

III - o Corregedor-Geral da Justiça;

IV – um Juiz Diretor dos Juizados Especiais da Capital;

V - um Juiz Supervisor dos Juizados Especiais de uma das comarcas de entrância final do

interior;

VI – um Juiz Presidente de Turma Recursal.

Parágrafo único. Os Juízes a que se referem os incisos IV, V e VI serão indicados pelo

Conselho da Magistratura.

R:A

JUIZADOS ESPECIAIS - CODJ-PR

Art. 57. Compõem o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais:

..................................................

IV - um Juiz Diretor dos Juizados Especiais da Capital;

..................................................

Parágrafo único. Os Juízes a que se referem os incisos IV, V e VI serão indicados pelo Conselho da Magistratura.

GABARITO A

Não desista agora tão perto! Olhe para trás só para ver o quanto você já andou até aqui!

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