Dentro de um parque municipal que consiste em unidade de co...

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Q972101 Direito Ambiental
Dentro de um parque municipal que consiste em unidade de conservação criada por decreto municipal, o IBAMA constatou a existência de habitações particulares licenciadas pelo estado no qual o município se encontra inserido. Tanto o IBAMA quanto a secretaria de meio ambiente do município lavraram seus respectivos autos de infração.
Nessa situação hipotética, no que se refere à competência para a autuação,
Alternativas

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A primeira etapa para resolução da questão é diferenciar a competência para o licenciamento da competência para fiscalização.
A Lei Complementar nº 140/11, em seus artigos 7º, 8º e 9º, estabelece regras para definir a competência material para promover o licenciamento, sendo organizadas de tal forma que não haja sobreposição. Há apenas um único ente federativo competente para autorizar ou licenciar ambientalmente um empreendimento ou atividade.
Já a competência para fiscalizar é comum a todos os órgãos integrantes do SISNAMA (federais, estaduais ou municipais), que podem, inclusive, aplicar sanções administrativas em empreendimentos e atividades cuja competência para licenciar seja de outro ente federado.

- Qual a solução a ser dada quando, pelo mesmo fato, forem lavrados 02 autos de infração?
Da leitura do Art. 17, §3º extrai-se que, mesmo que todos os órgãos ambientais possam aplicar sanções administrativas, em caso de múltiplas autuações deverá prevalecer o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização.
Dica da Professora:

Caso não houvesse sido lavrado outro auto de infração, o AI lavrado pelo IBAMA seria exigível. Não há nenhum impedimento a que todos os órgãos ambientais exercitem seu poder de fiscalização. Todavia, como o órgão que detinha atribuição de licenciamento pela LC 140 também lavrou um auto, é esse último deve prevalecer.

Com essas informações já é possível eliminar as alternativas C) e D)

- No caso em análise, que órgão detém a atribuição de licenciamento?
Provavelmente, seu primeiro impulso tenha sido concluir que, como o estado realizou o licenciamento, a competência seria estadual. No entanto, essa conclusão está equivocada.
Entre as informações apresentadas pelo enunciado está que as habitações particulares estavam localizadas dentro de um parque municipal. Por se tratar de uma unidade de conservação instituída pelo Município, será competência municipal promover o licenciamento ambiental:
Art. 9º  São ações administrativas dos Municípios
(...)
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 
(...)
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
Imagino que, até aqui, você já conseguiu compreender que o auto de infração do município deve prevalecer sobre o do IBAMA (Alternativa B), mas ainda esteja em dúvida quanto ao licenciamento realizado pelo órgão estadual.
Como explicado lá no início, as regras de competência foram estabelecidas para que os empreendimentos e atividades sejam licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo. Contudo, é possível que um ente atue supletivamente (em substituição) a outro.
Na prática, isso geralmente ocorre em casos em que o licenciamento é de competência municipal e esse não conta com estrutura ou, havendo órgão, não detém capacidade técnica para realizá-lo. Como o empreendimento não pode ficar sem licenciamento, caberá ao órgão estadual realizar tal procedimento.
Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:

I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;

II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e

III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.

O importante é saber que, ainda que essa atuação supletiva ocorra, ela não modifica a competência estabelecida na LC 140/11.
Voltando a questão e de maneira muito simplória, pode-se concluir que, ainda que houvesse algum motivo que justificasse o estado licenciar as habitações, ele não seria suficiente para modificar a competência estabelecida no art. 9º, XIV, b, da LC 140/11, que atribui ao município promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos, localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
GABARITO DO PROFESSOR: B


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COMPETÊNCIA AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE.

INTERESSE NACIONAL - INTERESSE UNIÃO

INTERESSE REGIONAL - ESTADUAL

INTERESSE LOCAL - MUNICÍPIO

COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA - É exclusiva da união e portanto indelegável. Art. 21 da CF.

É comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios. Art 23 da CF.

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - É privativa da União e portanto delegável. Art. 22 da CF

É concorrente da União, Estados e DF. Art. 24 da CF.

Norma Geral feita pela União e os Estados vão poder suplementar. Se a União não legislar sobre o tema os Estados poderão legislar sobre o tema - competência plena. Se União legislar, o que tiver norma contrária apenas SUSPENDE a lei do Estado naquilo que for contrário.

LC 140, Art. 9  São ações administrativas dos Municípios: 

XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município; 

XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 

b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

LC 140, Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

§ 3  O disposto no  caput   deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o  caput

Acerca do LICENCIAMENTO AMBIENTAL, assinale a assertiva correta:

Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental, e instaurar processo administrativo, para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento, ou atividade, licenciada, ou autorizada.

Tal circunstância não tem o condão de impedir o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização, da conformidade de empreendimentos e atividades - efetiva ou potencialmente poluidores, ou utilizadores de recursos naturais - com a legislação ambiental em vigor.

Em caso da hipótese de MÚLTIPLAS AUTUAÇÕES, prevalece o auto de infração ambiental lavrado pelo órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização.

A lei ainda determina que nos casos de IMINÊNCIA OU OCORRÊNCIA DE DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.

Pessoal

Se as habitações estavam licenciadas pelo Estado, isso não afasta a responsabilidade administrativa?

Assim, podem responder apenas civil e penalmente, certo?

Agora vamos ao fundamento da questão:

LC 140/11, Art. 9º: Compete aos Municípios:

XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos

a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

Como regra, o ente que instituiu a unidade de conservação é responsável pelo licenciamento, exceto a categoria APA que tem regras próprias.

LC 140/11, Art. 13: Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.

O licenciamento é feito em um único nível de competência. No entanto, a fiscalização poderá ser feita por qualquer dos entes federativos. Em regra, quem tem competência para licenciar tem também competência para fiscalizar. Se um ente que não é competente para o licenciamento lavrar o auto de infração, deverá comunicar imediatamente ao ente responsável. Se ambos tiverem feito a fiscalização, prevalecerá o auto lavrado pelo ente que possui competência para licenciar a atividade.

LC 140/11, Art. 17: Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

§ 1 Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 

§ 2 Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 

§ 3 O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput. 

Gabarito: B

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