Dentro de um parque municipal que consiste em unidade de co...
Nessa situação hipotética, no que se refere à competência para a autuação,
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Caso não houvesse sido lavrado outro auto de infração, o AI lavrado pelo IBAMA seria exigível. Não há nenhum impedimento a que todos os órgãos ambientais exercitem seu poder de fiscalização. Todavia, como o órgão que detinha atribuição de licenciamento pela LC 140 também lavrou um auto, é esse último deve prevalecer.
- No caso em análise, que órgão detém a atribuição de licenciamento?
(...)
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
(...)
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;
II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e
III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.
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COMPETÊNCIA AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE.
INTERESSE NACIONAL - INTERESSE UNIÃO
INTERESSE REGIONAL - ESTADUAL
INTERESSE LOCAL - MUNICÍPIO
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA - É exclusiva da união e portanto indelegável. Art. 21 da CF.
É comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios. Art 23 da CF.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - É privativa da União e portanto delegável. Art. 22 da CF
É concorrente da União, Estados e DF. Art. 24 da CF.
Norma Geral feita pela União e os Estados vão poder suplementar. Se a União não legislar sobre o tema os Estados poderão legislar sobre o tema - competência plena. Se União legislar, o que tiver norma contrária apenas SUSPENDE a lei do Estado naquilo que for contrário.
LC 140, Art. 9 São ações administrativas dos Municípios:
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
LC 140, Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 3 O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput .
– Acerca do LICENCIAMENTO AMBIENTAL, assinale a assertiva correta:
– Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental, e instaurar processo administrativo, para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento, ou atividade, licenciada, ou autorizada.
– Tal circunstância não tem o condão de impedir o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização, da conformidade de empreendimentos e atividades - efetiva ou potencialmente poluidores, ou utilizadores de recursos naturais - com a legislação ambiental em vigor.
– Em caso da hipótese de MÚLTIPLAS AUTUAÇÕES, prevalece o auto de infração ambiental lavrado pelo órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização.
– A lei ainda determina que nos casos de IMINÊNCIA OU OCORRÊNCIA DE DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
Pessoal
Se as habitações estavam licenciadas pelo Estado, isso não afasta a responsabilidade administrativa?
Assim, podem responder apenas civil e penalmente, certo?
Agora vamos ao fundamento da questão:
LC 140/11, Art. 9º: Compete aos Municípios:
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
Como regra, o ente que instituiu a unidade de conservação é responsável pelo licenciamento, exceto a categoria APA que tem regras próprias.
LC 140/11, Art. 13: Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.
O licenciamento é feito em um único nível de competência. No entanto, a fiscalização poderá ser feita por qualquer dos entes federativos. Em regra, quem tem competência para licenciar tem também competência para fiscalizar. Se um ente que não é competente para o licenciamento lavrar o auto de infração, deverá comunicar imediatamente ao ente responsável. Se ambos tiverem feito a fiscalização, prevalecerá o auto lavrado pelo ente que possui competência para licenciar a atividade.
LC 140/11, Art. 17: Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 1 Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
§ 2 Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
§ 3 O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
Gabarito: B
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