Na classificação dos direitos difusos, os conceitos d...
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“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)
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Transindividualidade significa que transcendem o direito de um indivíduo só!
Já o termo indeterminação significa que tais direitos não podem ser divididos para cada indivíduo, ou seja, não tem uma especificação para cada indivíduo.
São termos que de certo modo possuem traços comuns, mas querem dizer coisas diferentes.
Todos os direitos coletivos (difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos) são transindividuais, pois transcendem a um só indivíduo.
Por outro lado, quanto à indeterminação dos titulares do direito, podemos dizer o seguinte:
- DIFUSOS: indeterminados;
- COLETIVOS (stricto sensu): indeterminados num primeiro momento, mas determináveis;
- INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: (facilmente) determináveis.
Já a indivisibilidade, mencionada por alguns colegas, refere-se ao objeto. Portanto, a indeterminação dos titulares, não tem relação com a indivisibilidade do direito (objeto do pedido).
Corrijam-me se eu estiver errado, por favor.
Interesses Grupo Objeto Origem Exemplo
DIFUSOS, essencialmente material Indeterminável Indivisível Situação de fato Interesse ao meio ambiente hígido.
COLETIVOS, essencialmente material Determinável Indivisível Relação jurídica Ação coletiva para nulificação de cláusula abusiva de contrato de adesão.
Ind. homog. Determinável DIVISÍVEL Origem comum Compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série . Acidentalmente, formal
Art. 81 CDC . A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
- INTERESSES OU DIREITOS DIFUSOS, são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou DIREITOS COLETIVOS, são os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos os DECORRENTES DE ORIGEM COMUM.
Art. 21 MS
Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - COLETIVOS, são os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, são os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante
São hipóteses de causas de interesses DIFUSOS (MEIO AMBIENTE), Coletivos (SINDICATO) e individuais homogêneos (RECALL CARROS), respectivamente,
MEIO AMBIENTE = INDETERMINÁVEL, instituição de reserva legal em área particular,
SINDICATO = DETERMINÁVEL, convenção coletiva que viola direito dos trabalhadores de uma empresa de montagem de veículos
recall de veículo = DETERMINÁVEL
A defesa do meio ambiente possui titulares indeterminados e, exatamente por isso, deve ser enquadrada como hipótese de INTERESSE DIFUSO, tal qual o exemplo da instituição de reserva legal em área particular.
Já os INTERESSES COLETIVOS são aqueles cujos titulares são determináveis e formam grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base, tal qual os trabalhadores de uma determinada empresa de montagem de veículos.
Por fim, os INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS são aqueles decorrentes de uma origem comum, onde seus titulares são agrupados após a ocorrência da lesão, tal qual o defeito de fabricação de um determinado veículo que leva à necessidade de um recall.
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