Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta. ...
I. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, litígio entre Estado estrangeiro e Estado-membro da República Federativa do Brasil.
II. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, em exceção de incompetência, proferida por Juiz Federal, em ação de indenização movida por Estado estrangeiro contra pessoa jurídica de direito privado domiciliada no Brasil.
III. Desde que haja renúncia à imunidade de jurisdição pelo Estado estrangeiro, compete ao juiz trabalhista de primeiro grau processar e julgar reclamatória trabalhista intentada contra embaixada estrangeira localizada no Brasil.
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I. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, litígio entre Estado estrangeiro e Estado-membro da República Federativa do Brasil. - Correta - art. 102, I, "e" da CRFB/88
II. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, em exceção de incompetência, proferida por Juiz Federal, em ação de indenização movida por Estado estrangeiro contra pessoa jurídica de direito privado domiciliada no Brasil. - Correta - Informativo 466 do STJ: Ag 1.371.230-CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15 - 1a Turma - COMPETÊNCIA. ORGANISMO INTERNACIONAL. LITISCONSÓRCIO.
O Estado estrangeiro não possui imunidade de jurisdição em relação à causas trabalhistas, assim a renúncia é irrelevante para o ajuizamento da causa. Deve-se atentar para a discussão quando a imunidade de execução, havendo controvérsia sobre a possibilidade de incidir sobre os bens não afetos à missão diplomática.
I – As ações oriundas das relações de trabalho,abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da união, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (CR/88).
“IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO - EVOLUÇÃO DO TEMA NA DOUTRINA, NA LEGISLAÇÃO COMPARADA E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DA IMUNIDADE JURISDICIONAL ABSOLUTA À IMUNIDADE JURISDICIONAL MERAMENTE RELATIVA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. OS ESTADOS ESTRANGEIROS NÃO DISPÕEM DE IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO, PERANTE O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO, NAS CAUSAS DE NATUREZA TRABALHISTA, POIS ESSA PRERROGATIVA DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO TEM CARÁTER MERAMENTE RELATIVO - O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644). Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa prática consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional. O PRIVILÉGIO RESULTANTE DA IMUNIDADE DE EXECUÇÃO NÃO INIBE A JUSTIÇA BRASILEIRA DE EXERCER JURISDIÇÃO NOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO INSTAURADOS CONTRA ESTADOS ESTRANGEIROS. A imunidade de jurisdição, de um lado, e a imunidade de execução, de outro, constituem categorias autônomas, juridicamente inconfundíveis, pois - ainda que guardem estreitas relações entre si - traduzem realidades independentes e distintas, assim reconhecidas quer no plano conceitual, quer, ainda, no âmbito de desenvolvimento das próprias relações internacionais. A eventual impossibilidade jurídica de ulterior realização prática do título judicial condenatório, em decorrência da prerrogativa da imunidade de execução, não se revela suficiente para obstar, só por si, a instauração, perante Tribunais brasileiros, de processos de conhecimento contra Estados estrangeiros, notadamente quando se tratar de litígio de natureza trabalhista (RE-AgR. 222.368/PE, 2ª Turma, v.u., j. 30-IV-2002, DJ. 14-II-2003).”
Complementando o item II:
Nos termos do art. 109, II, CF, compete aos juízes federais processar e julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa domiciliada ou residente no país.
Assim, imaginem que há uma ação de indenização movida por Estado estrangeiro contra pessoa jurídica de direito privado domiciliada no Brasil. Como dito, a competência é do juízo federal de primeiro grau. Proferida a sentença, o recurso cabível não é uma apelação, mas sim recurso ordinário ao STJ (art. 105, II, b, da CF). Até aqui tudo certo...
Mas e se for o caso de decisão interlocutória, quem é competente para julgar o agravo?
"Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b,
caberá agravo das decisões interlocutórias."
Como se nota, CPC não diz de quem é a competência para julgar o agravo. Assim, a doutrina entende que a competência para julgar o agravo, seja ele retido ou por instrumento, é do STJ!
Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:
"O dispositivo legal não indica, entretanto, qual órgão e competente para o julgamento do recurso de agravo. É evidente que, tratando-se de agravo retido, que será julgado pelo tribunal no momento do julgamento do recurso contra a sentença - no caso o recurso ordinário o órgão competente seja o Superior Tribunal de Justiça. Entendo que o mesmo ocorre com o agravo de instrumento, até por uma questão de ísonomia, não havendo nenhum sentido jurídico a competência de órgãos diversos paia julgar agravo retido e agravo de instrumento num mesmo processo." (In Manual de direito processual civil. 2011, pág.731).
Em relação ao item III, Paulo Henrique Gonçalves Portela explica: "Cabe destacar que os atos de gestão que aparecem com maior frequência nas cortes brasileiras envolvem matérias trabalhistas". Arremata: " Em todo caso, qualquer ato praticado pelo Estado que envolva uma relação de natureza meramente civil, comercial ou trabalhista é considerado ato de gestão e, portanto, não se encontra abrigado pela imunidade de jurisdição estatal. Adicionalmente, recordamos que tampouco há imunidade de jurisdição para o Estado estrangeiro em causas envolvendo responsabilidade civil" (Direito Internacional Público e Privado 6 Edição, Juspodivm pg. 197).
Já em relação aos atos de império haverá imunidade de jurisdição. Estes atos, segundo o citado autor, "são aqueles que o Estado pratica no exercício de suas prerrogativas soberanas. São exemplos de atos de império: atos de guerra, atos de concessão ou de denegação de visto e atos de admissão de estrangeiro ao território de um Estado ou que configurem impedimento de ingresso ou deportação" (pg. 196)
O ITEM II agora está expressamente regulado pelo artigo 1027, §1 do NCPC, mas o entendimento foi mantido nos moldes do explicado pelo colega Renan Barão.
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
§ 1o Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.
§ 2o Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3o, e 1.029, § 5o.
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