São deveres dos servidores da Defensoria Pública do Estado d...
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Interpretação do Enunciado: A questão aborda os deveres dos servidores da Defensoria Pública do Estado de São Paulo conforme a Deliberação CSDP n° 111 de 2009. O objetivo é identificar qual das alternativas não é um dever desses servidores.
Legislação Aplicável: A questão se fundamenta na Deliberação CSDP n° 111 de 2009, que estabelece normas de conduta para os servidores da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Tema Central: O tema gira em torno dos deveres dos servidores, que envolvem comportamentos éticos e a conduta profissional esperada no exercício de suas funções.
Exemplo Prático: Imagine um servidor que possui uma pequena empresa. Se essa empresa deseja prestar serviços à Defensoria Pública, o servidor deve comunicar a situação à Coordenadoria Geral de Administração, exceto se for uma associação sem fins lucrativos.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A menciona a comunicação de participação societária em entidades que pretendem estabelecer relações comerciais com a Defensoria Pública. A exceção, no caso de associações sem fins lucrativos, não é um dever previsto na Deliberação CSDP n° 111 de 2009, tornando-a a alternativa correta para a questão.
Análise das Alternativas Incorretas:
B - Esta alternativa está correta pois refere-se aos valores e princípios éticos que devem guiar os servidores, como probidade e justiça, que são deveres previstos na normativa.
C - Esta alternativa também está correta. Desempenhar as funções com zelo e eficiência é um dever essencial dos servidores, conforme a legislação.
D - Prestar contas aos superiores é uma obrigação comum em qualquer função pública, incluindo os servidores da Defensoria Pública, validando a alternativa como correta.
E - Ser assíduo ao serviço é um dever básico esperado de qualquer servidor público, tornando esta alternativa correta.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Preste sempre atenção a exceções ou detalhes específicos que podem alterar o significado geral de um dever ou obrigação.
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Artigo 164 - São deveres dos membros da Defensoria Pública do Estado, além de outros previstos em lei:
I - prestar aos necessitados atendimento de qualidade, tratando-os com urbanidade e respeito, nos termos do artigo 6º desta lei complementar;
II - racionalizar, simplificar e desburocratizar os procedimentos, evitando solicitar aos usuários documentos ou diligências prescindíveis à prestação do serviço;
III - atender aos necessitados, nos dias e horários previamente estabelecidos e divulgados, salvo nos casos urgentes;
IV - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelos órgãos da administração superior;
V - participar dos atos judiciais, quando necessária a sua presença;
VI - esgotar as medidas e recursos cabíveis na defesa dos interesses do necessitado assistido, inclusive promover a revisão criminal e a ação rescisória;
VII - zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
VIII - zelar pelo respeito aos membros da Defensoria Pública do Estado e do Ministério Público, aos magistrados e aos advogados;
IX - tratar com urbanidade as partes, testemunhas e auxiliares da Justiça;
X - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
XI - manter conduta compatível com o exercício das funções;
XII - residir, se titular, no Município onde exerce suas funções, salvo autorização expressa do Defensor Público-Geral do Estado, em caso de justificada e relevante razão;
XIII - resguardar o sigilo sobre o conteúdo de documentos ou informações obtidas em razão do cargo ou função e que, por força de lei, tenham caráter sigiloso;
XIV - comparecer, em horário normal de expediente, ao local onde exerce suas funções;
XV - exercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados;
XVI - representar ao Defensor Público-Geral do Estado e ao Corregedor-Geral sobre irregularidades que dificultem ou impeçam o desempenho de suas funções;
XVII - prestar as informações solicitadas pelos órgãos da administração superior da Defensoria Pública do Estado;
XVIII - zelar pelo recolhimento ou promover a cobrança de honorários advocatícios, sempre que o necessitado for vencedor da demanda ou houver arbitramento judicial, bem como de quaisquer despesas adiantadas pelo Fundo de Assistência Judiciária, tais como honorários periciais;
XIX - observar fielmente o plano anual de atuação, aprovado pelo Conselho Superior;
XX - encaminhar relatório de suas atividades, na forma e periodicidade estabelecidas pela Corregedoria-Geral;
XXI - zelar pela guarda e boa aplicação dos bens e recursos que lhe forem confiados.
A) Comunicar imediatamente à Coordenadoria Geral de Administração o fato de manter participação societária em entidade civil ou comercial que pretenda estabelecer relações comerciais com a Defensoria Pública, com exceção de associação sem fins lucrativos.
CSDP n° 111
Art. 14. Constituem deveres do servidor da Defensoria Pública do Estado, além de outros decorrentes das normas e princípios constitucionais e da legislação de regência:
XVI- comunicar imediatamente à Coordenadoria Geral de Administração o fato de manter participação societária em entidade civil ou comercial que pretenda estabelecer relações comerciais com a Defensoria Pública;
Gabarito: A
Deliberação CSDP n°111 de 2009
Art. 14. Constituem deveres do servidor da Defensoria Pública do Estado, além de outros decorrentes das normas e princípios constitucionais e da legislação de regência:
I– desempenhar, com zelo e eficiência, as atribuições do cargo ou função de que seja titular, bem como os comandos emanados dos superiores hierárquicos;
II- guiar-se pelos valores da probidade, retidão, lealdade e justiça, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum e para o interesse público;
III- prestar contas aos superiores a respeito de suas atividades sempre que solicitado;
VII- ser assíduo ao serviço;
XVI- comunicar imediatamente à Coordenadoria Geral de Administração o fato de manter participação societária em entidade civil ou comercial que pretenda estabelecer relações comerciais com a Defensoria Pública;
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