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Q583510 Legislação da Defensoria Pública
A Deliberação CSDP n° 111 de 2009 que institui o Regimento Interno dos Servidores Públicos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo determina o impedimento de seus servidores para o exercício de suas funções em qualquer processo ou procedimento em que

I. tenha interesse no tema.

II. é parte ou, de qualquer forma, interessado.

III. tenha atuado anteriormente em defesa dos interesses da parte, ou tenha desempenhado qualquer função fora dos quadros da Defensoria.

IV. for interessado cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo, civil ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau.

V. não tenha aptidão.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas

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Vamos analisar a questão que trata do impedimento de servidores públicos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo em processos ou procedimentos, conforme a Deliberação CSDP n° 111 de 2009. Essa deliberação estipula quando um servidor deve se declarar impedido de atuar.

O foco é determinar em quais situações o impedimento é correto. Vamos examinar cada item apresentado na questão:

I. tenha interesse no tema.

Esse item sugere que o servidor estaria impedido de atuar se tiver interesse no tema do processo. Porém, a deliberação não menciona essa situação como causa de impedimento. Portanto, a afirmação não está correta.

II. é parte ou, de qualquer forma, interessado.

De acordo com a legislação, um servidor da defensoria não pode atuar em um processo em que ele mesmo seja parte ou tenha qualquer forma de interesse. Esse é um impedimento válido e correto.

III. tenha atuado anteriormente em defesa dos interesses da parte, ou tenha desempenhado qualquer função fora dos quadros da Defensoria.

A atuação prévia em defesa dos interesses de uma das partes ou ter desempenhado funções relacionadas fora da defensoria são motivos de impedimento, conforme as regras de imparcialidade e isenção. Este item está correto.

IV. for interessado cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo, civil ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau.

Esse item está correto, pois a legislação prevê o impedimento em casos de parentesco, para evitar qualquer conflito de interesse ou suspeição de parcialidade.

V. não tenha aptidão.

A falta de aptidão não é uma causa de impedimento prevista na deliberação. Este item está incorreto.

Agora, vamos justificar a alternativa correta:

Alternativa B - II, III e IV é a correta porque todos os itens mencionados são causas legítimas de impedimento segundo a deliberação.

Vamos examinar por que as outras alternativas estão incorretas:

A - I, II e III: O item I está incorreto, pois "ter interesse no tema" não é uma causa de impedimento.

C - III, IV e V: O item V está incorreto, pois "não ter aptidão" não é uma causa de impedimento.

D - I, II e V: Os itens I e V estão incorretos, como discutido anteriormente.

E - I, IV e V: Os itens I e V estão incorretos pelas razões já mencionadas.

Lembre-se, ao resolver questões sobre impedimentos, é essencial focar nos aspectos de imparcialidade e possíveis conflitos de interesse. Verifique sempre a legislação específica para identificar corretamente as causas de impedimento.

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CSDP n° 111 

Art. 16.  Ao servidor da Defensoria Pública do Estado é defeso exercer suas funções em processo ou procedimento:

I- em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;

II- em que tenha atuado anteriormente em defesa dos interesses da parte, ou tenha desempenhado qualquer função fora dos quadros da Defensoria;

III- em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo, civil ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau;

Dos Impedimentos

 

 

Art. 16.           Ao servidor da Defensoria Pública do Estado é defeso exercer suas funções em processo ou procedimento:

I-                       em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;

II-                    em que tenha atuado anteriormente em defesa dos interesses da parte, ou tenha desempenhado qualquer função fora dos quadros da Defensoria;

III-                 em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo, civil ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau;

IV-                 em que haja postulado como advogado de quaisquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;

V-                    em que qualquer das pessoas indicadas no inciso III tenha funcionado ou haja funcionado naquele expediente;

VI-                 em que houver dado à parte interessada parecer escrito sobre o objeto dos autos;

VII-              em outras hipóteses previstas em lei.

 

Parágrafo único.       Os servidores, quando se declararem impedidos, deverão comunicar imediatamente o fato, com a motivação adequada, ao superior imediato, que determinará a substituição a fim de não ocasionar prejuízos ao serviço público ou às partes interessadas.

 

Art. 17.          Ao servidor da Defensoria Pública é vedada a participação em fiscalização, comissão, banca examinadora de concurso ou decisão, quando a fiscalização, julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo, civil ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau.

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