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Q583510 Legislação da Defensoria Pública
A Deliberação CSDP n° 111 de 2009 que institui o Regimento Interno dos Servidores Públicos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo determina o impedimento de seus servidores para o exercício de suas funções em qualquer processo ou procedimento em que

I. tenha interesse no tema.

II. é parte ou, de qualquer forma, interessado.

III. tenha atuado anteriormente em defesa dos interesses da parte, ou tenha desempenhado qualquer função fora dos quadros da Defensoria.

IV. for interessado cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo, civil ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau.

V. não tenha aptidão.

Está correto o que se afirma APENAS em 

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CSDP n° 111 

Art. 16.  Ao servidor da Defensoria Pública do Estado é defeso exercer suas funções em processo ou procedimento:

I- em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;

II- em que tenha atuado anteriormente em defesa dos interesses da parte, ou tenha desempenhado qualquer função fora dos quadros da Defensoria;

III- em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo, civil ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau;

Dos Impedimentos

 

 

Art. 16.           Ao servidor da Defensoria Pública do Estado é defeso exercer suas funções em processo ou procedimento:

I-                       em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;

II-                    em que tenha atuado anteriormente em defesa dos interesses da parte, ou tenha desempenhado qualquer função fora dos quadros da Defensoria;

III-                 em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo, civil ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau;

IV-                 em que haja postulado como advogado de quaisquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;

V-                    em que qualquer das pessoas indicadas no inciso III tenha funcionado ou haja funcionado naquele expediente;

VI-                 em que houver dado à parte interessada parecer escrito sobre o objeto dos autos;

VII-              em outras hipóteses previstas em lei.

 

Parágrafo único.       Os servidores, quando se declararem impedidos, deverão comunicar imediatamente o fato, com a motivação adequada, ao superior imediato, que determinará a substituição a fim de não ocasionar prejuízos ao serviço público ou às partes interessadas.

 

Art. 17.          Ao servidor da Defensoria Pública é vedada a participação em fiscalização, comissão, banca examinadora de concurso ou decisão, quando a fiscalização, julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo, civil ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau.

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