As atribuições básicas da classe de Oficial de Defensoria Pú...
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Siim! Cobraram o Anexo I que fica no final da Lei...
qual é o artigo ?
Artigo 2º - As atribuições básicas das classes previstas no artigo 1º desta lei complementar são
as fixadas nos Anexos I e II, cabendo seu detalhamento ao Conselho Superior da Defensoria
Pública do Estado.
Anexo referido ao final da Lei Complementar Estadual n° 1.050/2008, após o Art.28, parágrafo único.
Anexo I
Denominação das Classes:
Oficial de Defensoria Pública
Padrão Inicial - E. V.
1- E. V. Intermediária
Atribuições
Desempenhar atividades de apoio administrativo e técnico nas diversas áreas da Defensoria Pública do Estado.
Artigo 2º - As atribuições básicas das classes previstas no artigo 1º desta lei complementar são as fixadas nos Anexos I e II, cabendo seu detalhamento ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Artigo 1º - Ficam instituídas, no Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado (SQCA), as seguintes classes de natureza multidisciplinar: I - Oficial de Defensoria Pública; II - Agente de Defensoria Pública;
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.050, DE 24 DE JUNHO DE 2008.
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