Com relação às condições de elegibilidade e inelegibilidades...
É inelegível o servidor público militar da Força Aérea Brasileira reformado por idade ou por incapacidade física.
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A questão exige conhecimento sobre a elegibilidade de militar das Forças Armadas.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 14. [...].
§ 2º. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 4º. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 8º. O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I) se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II) se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
3) Exame da questão e identificação da resposta
É elegível (e não inelegível) o servidor público militar da Força Aérea Brasileira reformado por idade ou por incapacidade física, nos termos do art. 14, §§ 2.º e 8.º da Constituição Federal.
Explica-se. O militar inelegível é apenas o conscrito (jovem do sexo masculino que presta o serviço militar obrigatório), já que não pode se alistar eleitor, tal como prevê o art. 14, §§ 2.º e 4.º da Constituição Federal.
Os demais militares são elegíveis, posto que alistáveis, estejam na ativa ou na reserva.
Destarte, um militar da Força Aérea Brasileira já reformado por idade ou por incapacidade física, desde que preencha todos os requisitos de elegibilidade, não é inelegível.
Resposta: ERRADO.
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Comentários
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Somente os conscritos (serviço militar obrigatório) são inelegíveis.
Atenção:
Res.-TSE nº 15.850/89: a palavra "conscrito" alcança também aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva e os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório.
O termo "reformado" refere-se aos militares que entram na inatividade, seja por idade (aposentadoria), por incapacidade física, ou outros fatores. Esses militares são perfeitamente elegíveis, pois os inelegíveis são os conscritos, isto é, aqueles que entraram para o servido militar obrigatório e estão efetivamente trabalhando. Cabe dizer que estes são inelegíveis porque não podem se filiar a partidos políticos, o que, segundo nossa Constituição, é condição para a candidatura.
Apesar disso, ressalta-se que o TSE permitiu que em alguns casos os conscritos sejam elegíveis, situação em que o partido lançará a candidatura e o militar se afastará do serviço se tiver menos de 10 anos de serviço, ou poderá permanecer no serviço - e se afastar apenas se eleito - se tiver mais de 10 anos de serviço. Mas cuidado, essa não é a regra; a regra é a inelegibilidade dos militares conscritos.
Colega Sinval,
permita-me discordar do seu comentário, mas é que esta é a minha área.
Sou militar do Exército Brasileiro há mais de 11 anos e informo que conscrito é apenas o militar do serviço militar obrigatório, ou seja:
Os recrutas (que são os jovens que se alistam com 18 anos, durante o primeiro ano do serviço militar);
E os médicos, farmacêuticos, dentistas, veterinários...etc, que também são convocados obrigatoriamente pra prestar serviço militar.
OBS1: para todos os casos o serviço obrigatório é só o primeiro ano, não existe nenhum militar que fique obrigatoriamente mais de um ano nas forças armadas.
OBS2: nem todos os militares passaram pelo serviço obrigatório, pois os que prestam concurso já entram como voluntários desde o primeiro ano de serviço militar, que é o meu caso.
Portanto não há que se falar em "conscrito" com mais de 1 ano de serviço, muito menos com mais de 10 anos.
Espero ter esclarecido
A partir da leitura do art. 14, § 8º, da CF, e da Lei Complementar 64/90 (Lei das inelegibilidades), não se verifica nenhuma hipótese em que se enquadre a situação narrada no enunciado. Portanto, não há óbice a que servidor público militar da FAB reformado por idade ou por incapacidade física venha a ser eleito.
É inelegível aquele que está em serviço militar obrigatório, ou seja, o conscrito.
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