Considerando a teoria geral dos direitos fundamentais, julgu...
Os direitos fundamentais não são absolutos e podem ser restringidos ou limitados por previsão constitucional ou legal, em benefício do interesse social e em observância às bases de proporcionalidade.
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O caso pode ser esclarecido com a classificação das normas quanto à eficácia, segundo José Afonso da Silva.
Lembrando que normas de eficácia contida, embora tenham aplicabilidade imediata, podem ter sua eficácia restringida por lei infraconstitucional.
O direito ao livre trabalho, ofício ou profissão, por exemplo. A função de advogado tem regulamentação infraconstitucional, que exige, além da formação acadêmica em Direito, a aprovação em exame de ordem. Há uma restrição àquele direito fundamental através de uma legislação infraconstitucional.
As de eficácia limitada possuem, por sua vez, aplicabilidade mediata e o próprio constituinte exige a regulamentação daquele direito por legislação infraconstitucional, como o direito de greve aos servidores, por exemplo.
Mister ressaltar que a essa restrição ou limitação por meio de lei existe porque o próprio constituinte assim o previu. Não pode ocorrer restrição, regulamentação ou limitação de normas de eficácia plena, como não podem ocorrer modificações em direitos fundamentais por meio de Emendas que venham a atingir seus núcleos essenciais.
Gabarito do Professor: CERTO
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Comentários
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Gab. C
Ano: 2020 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPE-CE Prova: CESPE / CEBRASPE - 2020 - MPE-CE - Analista Ministerial - Direito
Os direitos fundamentais não podem ser considerados absolutos, posto que todos os direitos são passíveis de relativização e podem entrar em conflito entre si. CORRETA.
Os direitos e garantias fundamentais não podem ser considerados absolutos. Pelo contrário, todos são passíveis de relativização, já que direitos fundamentais podem entrar em conflito entre si. É o caso, por exemplo, do direito à vida (art. 5º, caput), o qual é relativizado pela possibilidade de pena de morte em caso de guerra declarada (art. 5º, XLVII); ou o direito à liberdade de comunicação (art. 5º, IX) em face da inviolabilidade da vida privada (art. 5º, X), cenário bastante comum entre paparazzi. (Gustavo Martinelli)
Fonte: Comentário do Victor Lobo (Q1149305)
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bons estudos!
Gabarito: CERTO.
- Os direitos fundamentais se caracterizam pela RELATIVIDADE.
- Não podem ser entendidos como absolutos (ilimitados).
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal “Os direitos e garantias individuais NÃO TÊM caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto.”
Fonte: STF – MS 23.452/ RJ. Min. Celso de Mello, DJ 12/5/2000.
RELATIVIDADE ou CONVIVÊNCIA DAS LIBERDADES PÚBLICAS = não existem direitos absolutos, pois todos encontram limites em outros direitos ou em interesses coletivos, também consagrados na Constituição (STF, MS nº 23.452/RJ).
*Alguns autores consideram absoluta a dignidade da pessoa humana, a vedação à tortura e à escravização
GABARITO: CERTO
A característica da relatividade, também entendida como da limitabilidade, tem como premissa o fato de não haver direito fundamental absoluto. Noutros termos, os direitos fundamentais não são absolutos, havendo, muitas vezes, no caso concreto, confronto, conflito de interesses. A solução ou vem discriminada na própria Constituição (ex.: direito de propriedade vs desapropriação), ou caberá ao intérprete, ou magistrado, no caso concreto, decidir qual direito deverá prevalecer, levando em consideração a regra da máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos, conjugando-a com a sua mínima restrição.
Mesmo o direito à vida não deveria ser encarado de forma absoluta, tanto que adotamos em nosso ordenamento a pena de morte em caso de guerra declarada. Também a liberdade, extremamente importante, acaba sendo objeto de restrição nas hipóteses de prisão decorrente de decisão condenatória definitiva ou mesmo nas situações de segregação cautelar.
Contudo, o professor Norberto Bobbio, assim como a Declaração Universal dos Direitos Humanos - DUDH, nos trazem dois direitos que não podem ser relativizados em hipóteses alguma, sendo, portanto, considerados absolutos, direitos sobre os quais não haveria qualquer possibilidade de transação, relativização, flexibilização. São eles:
- Direito à vedação à tortura;
- Direito à vedação à escravidão;
- Extradição de brasileiro nato;
Ainda que essa lição doutrinária seja de extrema importância, no âmbito do STF, prevalece a orientação segundo a qual nenhum direito é absoluto!
Princípio do mínimo existencial e reserva do possível, por exemplo.
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