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Q1826450 Direito Penal
Acerca dos princípios constitucionais penais, julgue o item subsequente.
O princípio da individualização tem incidência restrita à dosimetria da pena, de modo a operar a chamada individualização judicial da reprimenda. 
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O princípio da individualização da pena possui previsão expressa na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XLVI ao dispor que: XLVI – "a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes".

Porém, é pacífico na doutrina que o princípio da individualização não tem incidência restrita à dosimetria da pena, pois, possui uma interpretação e aplicação ampla, que se desenvolve em 03 (três) planos: o legislativo, judicial e administrativo.

Desta feita, a afirmativa está incorreta ao dispor que o princípio da individualização possui incidência restrita à dosimetria.

Vejamos, brevemente, a lição do doutrinador Cleber Masson sobre os três planos de atuação do principio da individualização:

“(...) No prisma legislativo, é respeitado quando o legislador descreve o tipo penal e estabelece sanções adequadas, indicando precisamente seus limites, mínimo e máximo, e também as circunstâncias aptas a aumentar ou diminuir as reprimendas cabíveis. A individualização judicial (ou jurisdicional) completa a legislativa, pois esta não pode ser extremamente detalhista nem é capaz de prever todas as situações da vida concreta que possam aumentar ou diminuir a sanção penal. (...) Finalmente, a individualização administrativa é efetuada durante a execução da pena, quando o Estado deve zelar por cada condenado de forma singular, mediante tratamento penitenciário ou sistema alternativa no qual se afigura possível a integral realização das finalidades da pena: retribuição, prevenção (geral e especial) e ressocialização". (MASSON, Cleber. Direito Penal. Parte Geral (arts. 1º a 120) v. 01. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método. 2020, p. 43).


Gabarito do professor: ERRADO.

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ERRADO

Na verdade, a individualização da pena se realiza, essencialmente, em três momentos: na cominação da pena em abstrato ao tipo legal, pelo Legislador; na sentença penal condenatória, pelo Juízo de conhecimento; e na execução penal, pelo Juízo das Execuções.

Justamente por isso, mesmo que na sentença condenatória não tenha constado expressamente que o réu é reincidente, o juízo da execução penal poderá reconhecer essa circunstância para fins de conceder ou não os benefícios, como, por exemplo, a progressão de regime. STJ. 3ª Seção. EREsp 1738968-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

ERRADO.

Por esse princípio, a pena deve ser individualizada nos planos legislativo, judiciário e executório, evitando-se a padronização da sanção penal. Para cada crime tem-se uma pena que varia de acordo com a personalidade do agente, o meio de execução etc.

GABARITO ERRADO

A individualização da pena ocorre em três momentos (Cleber Masson):

  • Cominação legal (pena abstrata): o legislador estabelece a pena mínima e máxima dentro dos critérios de necessidade e adequação, bem como as circunstâncias aptas a aumentar ou diminuir as reprimendas cabíveis.
  • Aplicação judicial (pena concreta): compete ao magistrado a fixação da pena de acordo com as circunstâncias referentes ao fato, ao agente e à vítima.
  • Administrativa: efetiva as disposições da sentença ou decisão criminal e proporciona condições para a harmônica integração social do condenado (LEP, art. 1º).

PRINCIPIO DA INDIVIDUALIZACAO DA PENA: O princípio da individualização da pena, consagrado expressamente no texto constitucional, art. 5°, XLVI, ocorre em três fases distintas, a saber: a) fase da cominação; b) fase da aplicação; c) fase da execução.

            Para que o juiz possa, com precisão, individualizar a pena do agente que praticou a infração penal, deverá observar o critério trifásico determinado pelo caput do art. 68 do Código Penal.

Uma vez condenado o autor da infração penal, aplicada a pena entendida como necessária e suficiente à reprovação e à prevenção do crime, inicia-se a última fase da individualização das penas, que ocorre durante a sua execução.

Embora a ressocialização, com todas as críticas que lhe são inerentes, deva ser um objetivo do Estado, tal função atribuída à pena, principalmente sob seu enfoque individualizador, não consegue ser alcançada.

A individualização da pena, na concepção jurídica contemporânea, segue o sistema da relativa indeterminação, segundo o qual a individualização legislativa é suplementada pela judicial.

Ficaram superados os sistemas da absoluta determinação, perfilhado pelo Código Criminal do Império, de 1830, pelo qual ao juiz cumpria aplicar pena previamente prevista pelo legislador, e da absoluta indeterminação, pelo qual não haveria prévia estipulação de pena pelo legislador, atribuindo-se poderes quase absolutos ao juiz na fixação da reprimenda (PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro. Volume 1: Parte Geral, arts. 1º a 120. 12. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, págs. 725/727).

 Etapas do sistema da relativa indeterminação

No sistema da relativa indeterminação existem três etapas diferentes de individualização da pena:

1) a legislativa, na qual o Poder Legislativo estabelece o preceito secundário do tipo, com o máximo e o mínimo legal da sanção;

2) a judicial, na qual o Poder Judiciário fixa, dentro dos limites legais, a modalidade e a quantidade da reprimenda e o regime inicial de cumprimento; e

3) a fase executória, na qual o Poder Executivo, respeitando os direitos fundamentais, implementa as medidas de ressocialização do sentenciado.

Dizer o direito.

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