Considerando a Parte Geral do Código Penal e a jurisprudênci...
Culpa imprópria é aquela em que o agente, por erro evitável, cria certa situação de fato, acreditando estar sob a proteção de uma excludente da ilicitude, e, por isso, provoca intencionalmente o resultado ilícito; nesse caso, portanto, a ação é dolosa, mas o agente responde por culpa, em razão de política criminal.
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A questão versa sobre a culpa imprópria. Consoante estabelece o artigo 18 do Código Penal, os crimes podem ser dolosos ou culposos. Segundo orientação doutrinária majoritária, o dolo pode ser direto ou eventual, enquanto a culpa pode ser consciente ou inconsciente. O instituto da culpa imprópria se insere na teoria do erro no Direito Penal. Trata-se de hipótese de dolo que, num contexto de erro evitável quanto à ilicitude do fato (descriminantes putativas), é punido como crime culposo. Vale destacar a orientação doutrinária sobre o tema: “Culpa própria é a que se verifica quando o agente não quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo. É, por assim dizer, a culpa propriamente dita. De sua parte, culpa imprópria, também denominada culpa por extensão, por equiparação ou por assimilação, é aquela em que o sujeito, após prever o resultado, e desejar sua produção, realiza a conduta por erro inescusável quanto à ilicitude do fato. O resultado vem, então, a ser concretizado. O agente incide em erro inescusável, inaceitável, injustificável quanto à ilicitude do fato. Supõe uma situação fática que, se existisse, tornaria a sua ação legítima. Como, entretanto, esse erro poderia ter sido evitado pelo emprego da prudência inerente ao homem médio, responde a título de culpa. Cuida-se, na verdade, de dolo, eis que o agente quer a produção do resultado. Por motivos de política criminal, no entanto, o Código Penal aplica a um crime doloso a punição correspondente a um crime culposo. O erro quanto à ilicitude do fato, embora inescusável, proporciona esse tratamento diferenciado." MASSON, Cleber. Direito penal: parte geral, 15 ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 261)
Gabarito do Professor: CERTO
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Comentários
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(CESPE/DPU/2004) Na denominada culpa imprópria, o agente supõe, por incidir em erro de tipo inescusável, estar diante de causa de exclusão de ilicitude que justificaria a prática de uma conduta típica. Gabarito: certo
Bons estudos!
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CERTO
Segundo Cleber Masson, a culpa imprópria é compatível com a tentativa, pois nela há a intenção de se produzir o resultado. Cuida-se, em verdade, de dolo, punido por razões de política criminal a título de culpa, em face de ser a conduta realizada pelo agente com amparo em erro inescusável quanto à ilicitude do fato”. (MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2019, p. 522)
CORRETA
Culpa imprópria, também conhecida como culpa por assimilação, por equiparação ou por extensão, é aquela em que o agente, incidindo sobre erro de tipo inescusável ou vencível, supõe estar diante de uma causa de exclusão de ilicitude, pratica ato (ação ou omissão), visando à proteção de seu bem, ou seja, causa que justificaria, licitamente, um fato típico. Um exemplo utilizado pelo mestre Damásio figura de forma apropriada para ilustrar este conceito: “(...) suponha-se que o sujeito seria vítima de crime de furto em sua residência em dias seguidos. Em determinada noite, arma-se com um revólver e se posta de atalaia, à espera do ladrão. Vendo penetrar um vulto em seu jardim, levianamente (imprudentemente e negligentemente) supõe tratar de um ladrão. Acreditando estar agindo em legítima defesa de sua propriedade, atira na direção do vulto, matando a vítima. Prova-se, posteriormente, que não se tratava do ladrão contumaz, mas sim de terceiro inocente”
Acreditam que a “culpa assimilada”, na verdade, não é uma espécie tradicional de culpa, mas, sim, um dolo disfarçado, ao qual, por motivos de política criminal, o legislador resolveu puni-los como crimes culposos.
Gab: C
Culpa própria: é aquela em que o agente não quer e não assume o risco de produzir o resultado, mas acaba lhe dando causa por negligência, imprudência e imperícia
Culpa imprópria: o agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude do seu comportamento.
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(CESPE 2016) A culpa imprópria ocorre nas hipóteses de descriminantes putativas em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um delito culposo. (CERTO)
Cabe tentativa em crime culposo? regra geral: não cabe, SALVO culpa imprópria
CERTO
A Culpa imprópria é também chamada de " culpa por extensão, por equiparação ou por assimilação"
trata-se de um erro inescusável quanto à ilicitude do fato.
O agente incide em erro inescusável, inaceitável, injustificável quanto à ilicitude do fato. Supõe uma situação fátíca que, se existisse, tomaria a sua ação legitima. Como, entretanto, esse erro poderia ter sido evitado peío emprego da prudência inerente ao homem médio, responde a título de culpa.
ex: Por exemplo, o agente está em casa, à noite, e ouve um barulho; assustado, supõe que o barulho tenha sido ocasionado por um ladrão e dispara contra o vulto. Após o disparo, constata que o disparo, que não resultou em morte, foi efetuado contra sua filha.
OBS: A culpa imprópria é única espécie de culpa que admite a tentativa ( Doutrina)
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Tipos de culpa:
Culpa própria :
se verifica quando o agente não quer o resultado nem assume o riscode produzi-lo. E, por assim dizer, a culpa propriamente dita
Culpa consciente:
a é a que ocorre quando o agente, após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que ele não ocorrerá.
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