Com relação aos crimes previstos na Parte Especial do Código...
Considere que o funcionário de determinado estabelecimento, em conluio com seu comparsa, tenha combinado a subtração de bens da empresa e que, no dia dos fatos, o comparsa tenha adentrado o estabelecimento com uma simulação de arma de fogo e exigido a entrega dos valores que estavam em poder do referido funcionário e de terceira pessoa. Considere, ainda, que o funcionário, simulando ser uma vítima, tenha recolhido o dinheiro dos demais empregados e o entregado ao comparsa. Nessa situação hipotética, a denúncia deverá narrar a conduta como fraudulenta e como crime de estelionato, em razão do não emprego de violência devido ao envolvimento do funcionário da empresa como suposta vítima.
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O enunciado narra a conduta de um funcionário de uma pessoa jurídica e de seu comparsa. Os dois combinam a subtração de bens da pessoa jurídica e de terceira pessoa, valendo-se do emprego de simulacro de arma de fogo. Na ação criminosa, contudo, o referido funcionário agiu como se fosse vítima do crime, já que o seu comparsa lhe apontou o simulacro de arma de fogo, impondo-lhe o recolhimento dos valores dos demais empregados. Na hipótese narrada, configurou-se o concurso de agentes, uma vez o funcionário e seu comparsa estavam ligados por liame subjetivo e o primeiro estava a par da forma como o crime seria praticado. Em sendo assim, ambos respondem pelo mesmo tipo penal, tratando-se no caso de crime de roubo majorado pelo concurso de duas pessoas, tal como previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Caso concreto idêntico ao narrado chegou ao Supremo Tribunal Federal, que adotou tal entendimento, como se observa: “(...) Quanto à desclassificação da conduta, observem os contornos da impetração: o paciente, fingindo-se vítima, ajustou-se previamente com o corréu, que, por meio de grave ameaça consistente em simulação de portar arma de fogo, subtraiu do ofendido os valores que estava transportando. O enquadramento dos fatos no tipo penal previsto no artigo 157 do Código Penal mostrou-se adequado, tendo em vista qualificar-se o roubo como crime complexo, cuja estrutura típica exige a realização da subtração patrimonial mediante o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. O fato de o assalto envolver situação forjada entre o paciente e o corréu não viabiliza o reconhecimento do tipo penal de estelionato, no que, além de a simulação não ser de conhecimento da vítima, a caracterização do roubo não pressupõe a efetiva intenção do agente de realizar o mal prometido, bastando seja a forma utilizada para a subtração da coisa alheia móvel revestida de aptidão a causar fundado temor ao ofendido." (STF, Primeira Turma. HC 147.584 Rio de Janeiro. Relator Ministro Marco Aurélio. Julgado em 02/06/2020).
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ERRADO
O caso em questão foi julgado pelo STF, que entendeu que configura o crime de roubo (e não estelionato) a conduta do funcionário de uma empresa que combina com outro indivíduo para que este simule que assalta o empregado com uma arma de fogo e, dessa forma, leve o dinheiro da empresa.
Isso porque o fato de o assalto envolver situação forjada entre a suposta vítima e o corréu não viabiliza a ocorrência de estelionato, pois a caracterização do roubo não pressupõe a efetiva intenção do agente de realizar o mal prometido. Basta que a forma utilizada para a subtração da coisa alheia móvel seja revestida de aptidão a causar fundado temor ao ofendido. Nesse sentido, a ameaça praticada pela simulação do porte de arma de fogo constitui meio idôneo a aterrorizar.
- ROUBO – GRAVE AMEAÇA – FUNDADO TEMOR. A efetiva intenção do agente de realizar o mal prometido não se revela imprescindível à caracterização da grave ameaça exigida pelo tipo penal roubo, bastando seja o meio utilizado para a subtração do bem revestido de aptidão a causar fundado temor ao ofendido. ROUBO – GRAVE AMEAÇA – CORRÉUS – VÍNCULO SUBJETIVO. Ante a vinculação subjetiva, a caracterizar concurso de agentes, a circunstância de não ter o corréu implementado grave ameaça é desinfluente – artigo 29 do Código Penal. STF. 1ª Turma. HC 147584/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980).
STF. 1ª Turma. HC 147584/RJ - CONFIGURA O CRIME DE ROUBO (E NÃO ESTELIONATO) A CONDUTA DO FUNCIONÁRIO DE UMA EMPRESA QUE COMBINA COM OUTRO INDIVÍDUO PARA QUE ESTE SIMULE QUE ASSALTA O EMPREGADO COM UMA ARMA DE FOGO E, DESSA FORMA, LEVE O DINHEIRO DA EMPRESA - João trabalhava em uma empresa, sendo responsável por receber pagamentos em dinheiro e levá-los para depósito no banco. João combinou com Pedro um plano criminoso. No dia do pagamento, Pedro entraria na empresa, supostamente ameaçaria João (seu comparsa oculto), que a ele entregaria o dinheiro. Depois, os dois dividiriam a quantia subtraída. Assim, no dia dos fatos, Pedro, já sabendo que havia entrado uma grande soma em dinheiro, chegou na empresa e, simulando portar arma de fogo, exigiu que João e Ricardo (outro funcionário da empresa que não sabia do plano) entregassem o dinheiro, o que foi feito. Posteriormente, a polícia conseguiu prender Pedro, que confessou todo o plano criminoso. João e Pedro praticaram roubo majorado, e não estelionato.
ERRADO
Trata-se de Roubo!
A conduta de indivíduo que simula ser vítima da prática de um assalto com outro comparsa
é tipificada como roubo e não Estelionato.
Cumpre lembrar que o crime de Roubo pode ser praticado com violência ou grave ameaça.
No caso concreto o individuo foi Indiciado por Roubo majorado pelo Concurso de Pessoas.
"o indivíduo que simula um roubo contra si e outra pessoa visando a se apoderar de dinheiro pertencente à empresa em que ambos trabalham é sujeito ativo de subtração violenta, não de estelionato."
1ª Turma do STF/ HC 147.584/RJ (j. 02/06/2020)
ERRADA:
Configura o crime de roubo (e não estelionato) a conduta do funcionário de uma empresa que combina com outro indivíduo para que este simule que está assaltando o empregado com uma arma de fogo e, dessa forma, leve o dinheiro da empresa. STF. 1ª Turma. HC 147584/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980).
pra deixar mais redondo, há um julgado em que o simulacro representa a grave ameaça e caracteriza o roubo mas impede (depois da perícia no simulacro) que seja qualificado o roubo pela arma de fogo, restando apenas o concurso de pessoas no 157
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