Com relação aos crimes previstos na Parte Especial do Código...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1826470 Direito Penal
Com relação aos crimes previstos na Parte Especial do Código Penal, julgue o próximo item.

Considere que o funcionário de determinado estabelecimento, em conluio com seu comparsa, tenha combinado a subtração de bens da empresa e que, no dia dos fatos, o comparsa tenha adentrado o estabelecimento com uma simulação de arma de fogo e exigido a entrega dos valores que estavam em poder do referido funcionário e de terceira pessoa. Considere, ainda, que o funcionário, simulando ser uma vítima, tenha recolhido o dinheiro dos demais empregados e o entregado ao comparsa. Nessa situação hipotética, a denúncia deverá narrar a conduta como fraudulenta e como crime de estelionato, em razão do não emprego de violência devido ao envolvimento do funcionário da empresa como suposta vítima. 
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

O enunciado narra a conduta de um funcionário de uma pessoa jurídica e de seu comparsa. Os dois combinam a subtração de bens da pessoa jurídica e de terceira pessoa, valendo-se do emprego de simulacro de arma de fogo. Na ação criminosa, contudo, o referido funcionário agiu como se fosse vítima do crime, já que o seu comparsa lhe apontou o simulacro de arma de fogo, impondo-lhe o recolhimento dos valores dos demais empregados. Na hipótese narrada, configurou-se o concurso de agentes, uma vez o funcionário e seu comparsa estavam ligados por liame subjetivo e o primeiro estava a par da forma como o crime seria praticado. Em sendo assim, ambos respondem pelo mesmo tipo penal, tratando-se no caso de crime de roubo majorado pelo concurso de duas pessoas, tal como previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Caso concreto idêntico ao narrado chegou ao Supremo Tribunal Federal, que adotou tal entendimento, como se observa: “(...) Quanto à desclassificação da conduta, observem os contornos da impetração: o paciente, fingindo-se vítima, ajustou-se previamente com o corréu, que, por meio de grave ameaça consistente em simulação de portar arma de fogo, subtraiu do ofendido os valores que estava transportando. O enquadramento dos fatos no tipo penal previsto no artigo 157 do Código Penal mostrou-se adequado, tendo em vista qualificar-se o roubo como crime complexo, cuja estrutura típica exige a realização da subtração patrimonial mediante o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. O fato de o assalto envolver situação forjada entre o paciente e o corréu não viabiliza o reconhecimento do tipo penal de estelionato, no que, além de a simulação não ser de conhecimento da vítima, a caracterização do roubo não pressupõe a efetiva intenção do agente de realizar o mal prometido, bastando seja a forma utilizada para a subtração da coisa alheia móvel revestida de aptidão a causar fundado temor ao ofendido." (STF, Primeira Turma. HC 147.584 Rio de Janeiro. Relator Ministro Marco Aurélio. Julgado em 02/06/2020).

 

Gabarito do Professor: ERRADO

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

ERRADO

O caso em questão foi julgado pelo STF, que entendeu que configura o crime de roubo (e não estelionato) a conduta do funcionário de uma empresa que combina com outro indivíduo para que este simule que assalta o empregado com uma arma de fogo e, dessa forma, leve o dinheiro da empresa.

Isso porque o fato de o assalto envolver situação forjada entre a suposta vítima e o corréu não viabiliza a ocorrência de estelionato, pois a caracterização do roubo não pressupõe a efetiva intenção do agente de realizar o mal prometido. Basta que a forma utilizada para a subtração da coisa alheia móvel seja revestida de aptidão a causar fundado temor ao ofendido. Nesse sentido, a ameaça praticada pela simulação do porte de arma de fogo constitui meio idôneo a aterrorizar.

  • ROUBO – GRAVE AMEAÇA – FUNDADO TEMOR. A efetiva intenção do agente de realizar o mal prometido não se revela imprescindível à caracterização da grave ameaça exigida pelo tipo penal roubo, bastando seja o meio utilizado para a subtração do bem revestido de aptidão a causar fundado temor ao ofendido. ROUBO – GRAVE AMEAÇA – CORRÉUS – VÍNCULO SUBJETIVO. Ante a vinculação subjetiva, a caracterizar concurso de agentes, a circunstância de não ter o corréu implementado grave ameaça é desinfluente – artigo 29 do Código Penal. STF. 1ª Turma. HC 147584/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980).

STF. 1ª Turma. HC 147584/RJ - CONFIGURA O CRIME DE ROUBO (E NÃO ESTELIONATO) A CONDUTA DO FUNCIONÁRIO DE UMA EMPRESA QUE COMBINA COM OUTRO INDIVÍDUO PARA QUE ESTE SIMULE QUE ASSALTA O EMPREGADO COM UMA ARMA DE FOGO E, DESSA FORMA, LEVE O DINHEIRO DA EMPRESA - João trabalhava em uma empresa, sendo responsável por receber pagamentos em dinheiro e levá-los para depósito no banco. João combinou com Pedro um plano criminoso. No dia do pagamento, Pedro entraria na empresa, supostamente ameaçaria João (seu comparsa oculto), que a ele entregaria o dinheiro. Depois, os dois dividiriam a quantia subtraída. Assim, no dia dos fatos, Pedro, já sabendo que havia entrado uma grande soma em dinheiro, chegou na empresa e, simulando portar arma de fogo, exigiu que João e Ricardo (outro funcionário da empresa que não sabia do plano) entregassem o dinheiro, o que foi feito. Posteriormente, a polícia conseguiu prender Pedro, que confessou todo o plano criminoso. João e Pedro praticaram roubo majorado, e não estelionato.

ERRADO

Trata-se de Roubo!

A conduta de indivíduo que simula ser vítima da prática de um assalto com outro comparsa

é tipificada como roubo e não Estelionato.

Cumpre lembrar que o crime de Roubo pode ser praticado com violência ou grave ameaça.

No caso concreto o individuo foi Indiciado por Roubo majorado pelo Concurso de Pessoas.

"o indivíduo que simula um roubo contra si e outra pessoa visando a se apoderar de dinheiro pertencente à empresa em que ambos trabalham é sujeito ativo de subtração violenta, não de estelionato."

1ª Turma do STF/ HC 147.584/RJ (j. 02/06/2020)

ERRADA:

Configura o crime de roubo (e não estelionato) a conduta do funcionário de uma empresa que combina com outro indivíduo para que este simule que está assaltando o empregado com uma arma de fogo e, dessa forma, leve o dinheiro da empresa. STF. 1ª Turma. HC 147584/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980).

pra deixar mais redondo, há um julgado em que o simulacro representa a grave ameaça e caracteriza o roubo mas impede (depois da perícia no simulacro) que seja qualificado o roubo pela arma de fogo, restando apenas o concurso de pessoas no 157

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo