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Q1826471 Direito Penal
Com relação aos crimes previstos na Parte Especial do Código Penal, julgue o próximo item.
É atípica a conduta de subtração de objeto ilícito mediante grave ameaça.
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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da proposição nela contida a fim de se verificar se está correta ou não.
Nosso ordenamento jurídico-penal tipifica a subtração de coisa alheia, ainda que o objeto a ser subtraído mediante grave ameaça seja ilícito, o que pode ocorrer, à guisa de exemplo, quando  coisa subtraída for produto de contrabando, porte ou posse ilegal de arma de fogo e, ainda, drogas. 
Neste sentido, confira-se o seguinte resumo de acórdão proferido pelo STJ:
"PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. SUBTRAÇÃO DE 5,2 KG DE PASTA BASE DE COCAÍNA, MEDIANTE USO DE ARMA. RESULTADO MORTE. CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL DO LATROCÍNIO. CRIME PATRIMONIAL QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. O Tribunal de Justiça mineiro, diante dos fatos constantes da sentença, decidiu por alterar a tipificação feita pelo Magistrado, desclassificando o tipo penal de latrocínio para homicídio, por considerar que coisa ilícita não poderia ser objeto do crime patrimonial, motivo pelo qual considerou que a conduta (subtrair) insere-se em uma daquelas descritas no tipo penal do tráfico - art. 33 da Lei n. 11.343/2006 -, em concurso material com o homicídio.
2. A compreensão adotada no acórdão recorrido vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual admite a configuração do crime contra o patrimônio nas hipóteses em que o entorpecente é objeto material do crime de furto ou de roubo.
3. A doutrina é unânime quanto ao objeto material dos crimes patrimoniais, sendo esse, além da pessoa humana, a coisa em si, desde que alheia e móvel, e que possua valor (de troca ou de uso), exigindo-se para a consumação do delito, no tocante ao elemento subjetivo, a intenção de subtraí-la com a finalidade de tê-la para si ou para outrem. Havendo distinção quanto à capitulação do tipo, em furto ou roubo, a depender da violência ou grave ameaça utilizadas.
4. Inexistindo no tipo penal dos crimes contra o patrimônio qualquer análise concernente à ilicitude da coisa alheia, não há como se dispensar tratamento restritivo na aplicação da norma, já que não há na lei essa limitação concernente ao objeto material.
5. Sendo a hipótese dos autos um ilícito penal relativo ao crime contra o patrimônio, em que o resultado morte ensejou a configuração do tipo penal do latrocínio - art. 157, § 3º, do Código Penal -, não há falar em competência do Tribunal do Júri.
(...) (STJ; Sexta Turma; Ministro Sebastião Reis Júnior; REsp 1645969/MG; Publicado DJe 01/02/2019)
Assim sendo, depreende-se que a assertiva contida no enunciado da questão está errada. 
Gabarito do professor: Errado





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Torpeza bilateral não afasta tipicidade

ERRADO

A substância entorpecente, por possuir valor econômico, pode ser objeto material do crime de roubo (REsp 476.661/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2003, DJ 23/06/2003, p. 421)

ERRADO

para a configuração do delito patrimonial (furto, roubo ou latrocínio), pouco importa que o bem subtraído seja ilícito, bastando que ele tenha valor econômico ou utilidade para seu dono.

Caso concreto:

a conduta dos agentes, consistente no ato de subtrair para si, mediante violência que culminou na morte das vítimas, cinco quilos de pasta base de cocaína.

Para tanto, entendeu o colegiado do TJMG que “apesar de a substância entorpecente possuir valor econômico, não pode configurar objeto material do delito de roubo por se tratar de coisa ilícita”.

Em face desse acórdão, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) interpôs recurso especial, sustentando a violação a dispositivos legais, visando a correta tipificação da conduta comprovada nos autos. Nas razões recursais, argumentou que “para a configuração do delito patrimonial (furto, roubo ou latrocínio), pouco importa que o bem subtraído seja ilícito, bastando que ele tenha valor econômico ou utilidade para seu dono”.

A Sexta Turma do STJ, por unanimidade, nos termos do voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, reformando o acórdão prolatado em 2a instância, deu provimento ao REsp, manifestando-se no sentido de que a coisa ilícita pode ser objeto de um crime patrimonial, no caso, de latrocínio, afastando a competência do Tribunal do Júri.

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Não esquecer:

O ROUBO PODE SER PRATICADO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

 A natureza licita ou ilícita da coisa subtraída é irrelevante para a tipicidade dos crimes contra o patrimônio. ... para a configuração do delito patrimonial (furto, roubo ou latrocínio), pouco importa que o bem subtraído seja ilícito, bastando que ele tenha valor econômico ou utilidade para seu dono. Resp-1645969-MG.

Isso é pergunta pro candidato não ficar com 0(zero) na prova kkkkkkk

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