Julgue o item a seguir, referentes ao direito processual pen...
Julgue o item a seguir, referentes ao direito processual penal.
Na falta de norma expressa na legislação processual penal,
seja no Código de Processo Penal, seja nas leis
extravagantes, deve-se buscar suplementação normativa no
Código de Processo Civil.
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Gabarito comentado
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Vejamos outros princípios aplicáveis ao direito processual penal:
1) Princípio da intranscendência das penas: está expresso no artigo 5º, XLV, da CF: “ nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".
2) Princípio da motivação das decisões: expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade , podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".
3) Princípio do contraditório: expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
4) Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes");
5) Principio do juiz natural : previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
6) Princípio da identidade física do juiz: não é expresso na Constituição Federal, deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “ O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença ."
7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência: previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
8) Princípio da duração razoável do processo: expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O artigo 3º do Código de Processo Penal é expresso com relação ao fato de a lei processual penal admitir interpretação extensiva e aplicação analógica, o que pode ser feito na ausência de norma e demonstra que pode ocorrer a aplicação de dispositivos do Código de Processo Civil, mas de forma subsidiária.
Atenção que é possível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Código de Processo Penal mesmo o artigo 15 do CPC não tendo sido expresso nesse sentido (“Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente."):
“Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."
Gabarito do Professor: CERTO
DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.
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Comentários
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Gabarito: Certo.
Duas são as formas de aplicação das disposições do CPC ao CPP. A primeira são as expressas, que são aquelas em que há menção da utilização dos artigos do CPC no próprio CPP.
Exemplo: artigo 362, do CPP, verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. (mesmo já revogado, é possível ser resolvido pela simples leitura do artigo 1.046, § 4º do CPC)
A segunda forma de aplicação é pelas aplicações analógicas, que são aquelas em que o CPP não traz expressamente os artigos do CPC a serem aplicados, mas eles o são para preencher lacunas (aplicação supletiva) ou para complementar as normas trazidas pelo diploma legal (aplicação subsidiária).
CORRETA
A única aplicação expressa do CPC trazida pelo CPP diz respeito à modalidade de citação por hora certa. De acordo com o artigo 362, do CPP “verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil”.
Não obstante, o CPC pode ser aplicado de maneira subsidiária ao CPP, para preenchimento de lacunas existentes no diploma processual penal.
Este "deve-se" quase me quebra...
Aquele pingo de medo ao marcar correto por causa do "deve-se".
Na LACUNA de leis especiais, busca-se AS LEIS GERAIS.
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