Julgue o item a seguir, referentes ao direito processual pen...
Julgue o item a seguir, referentes ao direito processual penal.
No âmbito de investigação preliminar instaurada e dirigida
pelo Ministério Público, não é cabível a condução coercitiva
de testemunha que deixar de comparecer em oitiva para a
qual tenha sido intimada, uma vez que a condução coercitiva
somente é possível no âmbito de inquérito policial ou
processo judicial.
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GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO
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GABARITO ERRADO
Art. 26, Lei 8.265/93. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
DICA:
O STF DECLAROU INCONSTITUCIONAL A CONDUÇÃO DE INVESTIGADO OU RÉU PARA INTERROGATÓRIO (ART. 260 DO CPP NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF).
CONTUDO É PLENAMENTE VÁLIDA A CONDUÇÃO COERCITIVA DE TESTEMUNHAS!
ERRADO
" É inconstitucional o uso de condução coercitiva de investigados ou réus para fins de interrogatório. "
ADPFs 395 e 444
O pensamento majoritário foi o de que a utilização de força pública para obrigar o indivíduo a ser interrogado perante autoridade policial ou judicial, representa, na verdade, uma potencial violação ao postulado da presunção de inocência, na medida em que objetifica o indivíduo e restringe sua liberdade, antes de formada a sua culpa. E também uma virtual violação ao princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), uma vez que impulsiona a autoconfissão do acusado.
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Quanto às testemunhas?
no que tange às testemunhas, o entendimento é o inverso; é justamente no sentido de que as testemunhas estão obrigadas a comparecer em audiência para serem inquiridas, pois diferentemente do que ocorre com o interrogatório do acusado, que é simultaneamente meio de prova e meio de defesa, a inquirição das testemunhas é exclusivamente um meio probatório.
O que significa dizer que a presença delas em audiência é imprescindível para o esclarecimento dos fatos – até mesmo porque elas não podem faltar com a verdade, sob pena de incidirem no crime de falso testemunho (art. 342, CP).
Bons estudos!
Galera, o pessoal está desvirtuando a questão. O entendimento do STF acerca da impossibilidade de condução coercitiva de investigado é clássico e está certo. De fato, não pode haver a condução coercitiva do investigado em inquérito ou processo judicial. Todavia, a alternativa trata de TESTEMUNHA. O erro da questão não está em permitir a condução coercitiva de testemunha em inquérito policial ou judicial, mas em afirmar que a condução coercitiva não é possível no âmbito de Procedimento Invetigatório Criminal do MP. Conforme Res. 181, 2017 do CSMP, art. 7°, IV:
Art. 7º O membro do Ministério Público, observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e sem prejuízo de outras providências inerentes a sua atribuição funcional, poderá:IV – notificar testemunhas e vítimas e requisitar sua condução coercitiva, nos casos de ausência injustificada, ressalvadas as prerrogativas legais
Abçs
O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal.
Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:
• a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade
• a ilicitude das provas obtidas
• a responsabilidade civil do Estado.
Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.
STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).
FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Inconstitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 03/12/2021
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