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Q1826484 Direito Processual Penal

Julgue o item a seguir, referentes ao direito processual penal.


No âmbito de investigação preliminar instaurada e dirigida pelo Ministério Público, não é cabível a condução coercitiva de testemunha que deixar de comparecer em oitiva para a qual tenha sido intimada, uma vez que a condução coercitiva somente é possível no âmbito de inquérito policial ou processo judicial. 

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 A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei 8.625/1993, que dispõe sobre as normas gerais para a organização do MP. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los: expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei.

GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO

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GABARITO ERRADO

Art. 26, Lei 8.265/93. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:

a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

DICA:

O STF DECLAROU INCONSTITUCIONAL A CONDUÇÃO DE INVESTIGADO OU RÉU PARA INTERROGATÓRIO (ART. 260 DO CPP NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF).

CONTUDO É PLENAMENTE VÁLIDA A CONDUÇÃO COERCITIVA DE TESTEMUNHAS!

ERRADO

" É inconstitucional o uso de condução coercitiva de investigados ou réus para fins de interrogatório. "

ADPFs 395 e 444

O pensamento majoritário foi o de que a utilização de força pública para obrigar o indivíduo a ser interrogado perante autoridade policial ou judicial, representa, na verdade, uma potencial violação ao postulado da presunção de inocência, na medida em que objetifica o indivíduo e restringe sua liberdade, antes de formada a sua culpa. E também uma virtual violação ao princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), uma vez que impulsiona a autoconfissão do acusado.

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Quanto às testemunhas?

no que tange às testemunhas, o entendimento é o inverso; é justamente no sentido de que as testemunhas estão obrigadas a comparecer em audiência para serem inquiridas, pois diferentemente do que ocorre com o interrogatório do acusado, que é simultaneamente meio de prova e meio de defesa, a inquirição das testemunhas é exclusivamente um meio probatório.

O que significa dizer que a presença delas em audiência é imprescindível para o esclarecimento dos fatos – até mesmo porque elas não podem faltar com a verdade, sob pena de incidirem no crime de falso testemunho (art. 342, CP).

Bons estudos!

Galera, o pessoal está desvirtuando a questão. O entendimento do STF acerca da impossibilidade de condução coercitiva de investigado é clássico e está certo. De fato, não pode haver a condução coercitiva do investigado em inquérito ou processo judicial. Todavia, a alternativa trata de TESTEMUNHA. O erro da questão não está em permitir a condução coercitiva de testemunha em inquérito policial ou judicial, mas em afirmar que a condução coercitiva não é possível no âmbito de Procedimento Invetigatório Criminal do MP. Conforme Res. 181, 2017 do CSMP, art. 7°, IV:

Art. 7º O membro do Ministério Público, observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e sem prejuízo de outras providências inerentes a sua atribuição funcional, poderá:IV – notificar testemunhas e vítimas e requisitar sua condução coercitiva, nos casos de ausência injustificada, ressalvadas as prerrogativas legais

Abçs

O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal.

Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

• a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade

• a ilicitude das provas obtidas

• a responsabilidade civil do Estado.

Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.

STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Inconstitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 03/12/2021

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