Acerca dos aspectos processuais no direito penal, julgue o i...

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Q1826507 Direito Processual Penal
Acerca dos aspectos processuais no direito penal, julgue o item subsequente.
A simples leitura da decisão de pronúncia do plenário do tribunal do júri induz à nulidade do julgamento. 
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Os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, são julgados pelo Tribunal do Júri e têm seu procedimento especial descrito no artigo 406 e seguintes do Código de Processo Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição Federal.

1)                plenitude de defesa;
2)                sigilo das votações;
3)                soberania dos vereditos e;
4)                a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

O artigo 74, §1º, do Código de Processo Penal traz os crimes que serão julgados pelo Tribunal do Júri,  arts. 121, §§ 1º e 2º, (homicídio), 122(induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio)123, (infanticídio), 124, 125, 126 e 127 (aborto), do Código Penal.
No âmbito do Tribunal do Júri uma matéria muito cobrada é o DESAFORAMENTO, que é uma causa de derrogação da competência e significa o encaminhamento do julgamento do foro competente para o foro que originariamente não era, mas que passa a ser por decisão judicial e só é cabível nos procedimentos do Tribunal do Júri.
Outra matéria muito cobrada diz respeito aos recursos cabíveis contra as decisões proferidas na primeira fase do julgamento dos crimes dolosos contra a vida, vejamos estas:
1)    PRONÚNCIA: cabível o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, artigo 581, IV, do Código de Processo Penal;
2)    IMPRONÚNCIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO, na forma do artigo 416 do Código de Processo Penal;
3)    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO, na forma do artigo 416 do Código de Processo Penal.  
O artigo 478 do Código de Processo Penal veda o chamado argumento de autoridade e o inciso I do citado artigo é no sentido de vedar que as partes façam referência a decisão de pronúncia:
“Art. 478.  Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:           
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;           
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo." 

Já afirmativa da presente questão está correta e a mera menção a decisão de pronúncia não leva a nulidade do julgamento, vejamos decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido, vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  HOMICÍDIO QUALIFICADO  NA  FORMA TENTADA. REFERÊNCIA À DECISÃO DE PRONÚNCIA NA SESSÃO  DE JULGAMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE E DE PREJUÍZO AO RÉU. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM  A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.  A teor do enunciado contido na Súmula n. 83 do STJ, não se conhece  de  recurso  especial interposto contra acórdão que reflete julgamento  em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte de Justiça.
2.  O  fato  de o Parquet, em réplica, apenas mencionar a decisão de pronúncia,  cujas  cópias estavam nos autos, sem entrar no mérito da decisão  e  tampouco  entrar  em  detalhes  sobre  ela,  não induz à nulidade do julgamento.        
3.  A intenção do legislador, insculpida no art. 478, I, do CPP, não foi  a  de vedar toda e qualquer referência à decisão de pronúncia e às  decisões  posteriores  que  julgaram  admissível a acusação, mas evitar  que  o  Conselho  de Sentença seja influenciado por decisões técnicas, impingindo aos jurados o argumento de autoridade.  
4.  A simples leitura da decisão de pronúncia no Plenário do Júri ou a referência a tal decisão, sem a especificação do seu conteúdo, não induzem  à  nulidade  do  julgamento  se  não  forem utilizadas para fundamentar  o pedido de condenação (HC n. 248.617/MT, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 17/9/2013).    
5. Agravo regimental não provido."  


Gabarito do Professor: ERRADO


DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.

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A simples leitura da pronúncia no Plenário do Júri não leva à nulidade do julgamento, que somente ocorre se a referência for utilizada como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado. STJ. AgRg no AREsp 429.039, j. 27/09/2016.

ERRADO

"a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples menção ou mesmo a leitura da sentença de pronúncia não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, até mesmo pelo fato de os jurados possuírem amplo acesso aos autos. Somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado" (REsp 1757942/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 30/04/2019)

O art. 478, I, do CPP afirma que, durante os debates, as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado. Isso não significa, contudo, que qualquer referência ou leitura da decisão acarretará, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento. Na verdade, somente haverá nulidade se a leitura ou as referências forem feitas como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado. Assim, por exemplo, não haverá nulidade se o MP simplesmente ler, no Plenário, trecho da decisão do Tribunal que manteve a sentença de pronúncia contra o réu, sem fazer a utilização do artifício do “argumento de autoridade”. STF.2ª Turma.RHC 120598/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/3/2015 (Info 779). STJ. 5ª Turma. HC 248617-MT, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/9/2013 (Info 531). STJ. 5ª Turma. AgRg-HC 406.711/SC. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. julgado em 18/10/2018. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1235899-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/11/2013 (Info 531). STJ. 6ª Turma. AgRg-REsp 1.405.907/RS. Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/09/2018.

8) A simples leitura da pronúncia no Plenário do Júri NÃO LEVA À NULIDADE do julgamento, que somente ocorre se a referência for utilizada como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado.

Código de Processo Penal.

Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:           

I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;           

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