Cada um do item a seguir apresenta uma situação hipotética s...
O juízo de execuções criminais recebeu duas condenações do mesmo acusado, que estabeleciam regimes de cumprimento diversos. Nessa situação hipotética, são cabíveis a somatória das penas e a imposição do regime prisional adequado.
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Gab: C
Art. 111 LEP: Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
Art. 111, LEP. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
Concurso de condenações. É possível que o agente esteja condenado por variados crimes em diferentes processos. Eles podem ter alguma relação, autorizando o concurso de crimes (só foram processados separadamente), ou podem não ter relação alguma (crimes distintos sem ligação uns com os outros). Seja como for, o juiz da execução deverá unificar as penas – no caso de concurso de crimes – ou somar as penas – quando ausente concurso. O resultado será o mesmo: o total de pena a ser cumprido, descontando-se o que já foi cumprido, o que, logicamente, poderá interferir no regime de pena a ser cumprido, observando os parâmetros legais do art. 33, CP. A unificação das penas alcança tanto a reclusão quanto a detenção, não havendo distinção entre elas no somatório, já que são de mesma espécie, ou seja, penas privativas de liberdade (STJ, AgRg no REsp nº 1.861.665/ES, rel. Min. Felix Fischer, j. 05.05.20).
Unificação de penas e regressão de regime. “A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, LEP” (STJ, REsp nº 1.753.509/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 18.12.18; AgRg no REsp nº 1.887.183/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 24.11.20).
Fonte: nosso próximo livro (Legislação Penal Especial Didático - Ed JusPodivm), a ser lançado no começo de 2022.
. “HOUVE DUAS OU MAIS CONDENAÇÕES? SOMA AS PENAS PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL ADEQUADO”
Art. 111 LEP:
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
Dois ou mais delitos soma-se as penas para determinar o regime inicial. Exceto no crime CONTINUADO que neste caso haverá exasperação.
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