Com relação aos institutos do indulto, da graça e da anistia...

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Q1826519 Direito Constitucional
Com relação aos institutos do indulto, da graça e da anistia, julgue o item seguinte.
A graça, ou indulto individual, destina-se a pessoa determinada e constitui ato de clemência discricionário e privativo do presidente da República, não sendo, no entanto, vedada a sua delegação aos ministros de Estado, ao procurador-geral da República ou ao advogado-geral da União, observados os limites da respectiva delegação.
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A solução da questão exige o conhecimento acerca dos institutos da graça e do indulto, a graça (também conhecida como indulto individual) e o indulto são concedidos por decreto do Presidente da República, a graça possui um destinatário certo, é individual, depende do pedido da pessoa que está presa; já o indulto é um benefício coletivo e não depende de provocação.
A atribuição para concedê-los pode ser delegada ao Procurador Geral da República, Advogado Geral da União e aos Ministros de Estado.

 GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.

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CF/1988

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...)

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Bons estudos!

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CORRETO> ERREI A QUESTÃO PORQUE CONSIDEREI QUE A EXPRESSÃO INDULTO INDIVIDUAL ESTARIA ERRADA, HAJA VISTA ELE SER CONCEDIDO DE FORMA COLETIVA (EX. INDULTO NATALINO). CONTUDO, AO PESQUISAR VERIFIQUEI QUE A GRAÇA (ESTA SIM CONCEDIDA DE MANEIRA INDIVIDUAL), TAMBÉM PODE SER CHAMADA DE INDULTO INDIVIDUAL. É ISSO AÍ, ERRANDO E APRENDENDO!

SEGUE UM RESUMINHO ABAIXO PARA FINS DE FIXAÇÃO DAS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ACERCA DESSES INSTITUTOS!

ANISTIA

  • É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88), por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente, incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.
  • É concedida por meio de uma lei federal ordinária.
  • Pode ser concedida: a) antes do trânsito em julgado (anistia própria); b) depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)

Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime, não será reincidente.

É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.

GRAÇA E INDULTO

Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação.

A atribuição para conceder pode ser delegada ao (s):

  • Procurador Geral da República;
  • Advogado Geral da União;
  • Ministros de Estado.
  • Concedidos por meio de um Decreto.

Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto, se cometer novo crime, será reincidente.

DIFERENÇA ENTRE GRAÇA E INDULTO

  1. GRAÇA: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.INDULTO: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

ESPERO TER AJUDADO!

PR pode DELEGAR: DEI PRO PAM

  • DEcreto autônomo;                       →   PGR;
  • INdulto;                       →  AGU;
  • PROver ou desprover cargos públicos federais; →  Ministros de Estado. 

**** Compete ao PR exercer o comando supremo das Forças Armadas. ***

GABARITO: CERTO

GABARITO: CERTO

GRAÇA (Indulto individual) / INDULTO (Indulto coletivo)

Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação.

A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s):

• Procurador Geral da República

• Advogado Geral da União

• Ministros de Estado

Só extinguem o efeito principal do crime (a pena).

Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

Fonte: Ciclos

GABARITO: CERTO

O indulto é uma forma de perdão da pena concedido pelo Presidente da República. É destinado aos sentenciados que cumprem pena privativa de liberdade e que se enquadrarem nas hipóteses indulgentes previstas no Decreto Presidencial, dentre elas o alcance de determinado lapso temporal e comportamento carcerário satisfatório. Como bem esclarece Cezar Roberto Bitencourt, citando Maggiore, "anistia, graça e indulto constituem uma das formas mais antigas de extinção da punibilidade, conhecidas como clemência soberana - indulgência principis -, e justificavam-se pela necessidade, não raro, de atenuar os rigores exagerados das sanções penais, muitas vezes desproporcionais aos crimes praticados."

A graça é o perdão da pena de um condenado, que se destina a um ou mais condenados, desde que devidamente individualizados. O motivo pode ter incidências diversas, como um ato humanitário, por exemplo.

A anistia atinge todos os efeitos penais decorrentes da prática do crime, referindo-se, assim a fatos e não a pessoas. Pode ser concedida antes ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, beneficiando todas as pessoas que participaram do crime ou excluindo algumas delas, por exigir requisitos pessoais.

Fonte: https://julianaseixas83.jusbrasil.com.br/artigos/172140916/diferencas-entre-indulto-graca-e-anistia

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