A respeito do direito de família, do direito das sucessões e...
É nulo o casamento contraído entre tio e sobrinha.
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E aquele casamento avuncular???
QUESTÃO ANULADA
O entendimento jurídico majoritário sobre o tema é que o Código Civil de 2002 não revogou o Decreto-Lei de 1941, por certo, ele ainda continua em vigor. Inclusive, existe um Enunciado nº 98 da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal que assim dispõe: "o inciso do art. do deve ser interpretado à luz do Decreto-Lei nº /41, no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau".
Em outras palavras, atualmente é possível o reconhecimento do casamento entre tios e sobrinhos desde que não traga riscos à vida e saúde do novo casal, de seus eventuais filhos e que tenha autorização judicial.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO NUNCUPATIVO. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE VÍCIO QUANTO A MANIFESTAÇÃO DA VONTADE INEQUÍVOCA DO MORIBUNDO EM CONVOLAR NÚPCIAS. COMPROVAÇÃO.
1. Ação de decretação de nulidade de casamento nuncupativo ajuizada em novembro de 2008. Agravo no recurso especial distribuído em 22/03/2012. Decisão determinando a reautuação do agravo em recurso especial, publicada em 12/06/2012.
2. Recurso especial que discute a validade de casamento nuncupativo realizado entre tio e sobrinha com o falecimento daquele, horas após o enlace.
3. A inquestionável manifestação da vontade do nubente enfermo, no momento do casamento, fato corroborado pelas 6 testemunhas exigidas por lei, ainda que não realizada de viva voz, supre a exigência legal quanto ao ponto.
4. A discussão relativa à a nulidade preconizada pelo art. 1.548 do CC-02, que se reporta aos impedimentos, na espécie, consignados no art. 1.521, IV, do CC-02 (casamento entre colaterais, até o terceiro grau, inclusive) fenece por falta de escopo, tendo em vista que o quase imediato óbito de um dos nubentes não permitiu o concúbito pós-casamento, não havendo que se falar, por conseguinte, em riscos eugênicos, realidade que, na espécie, afasta a impositividade da norma, porquanto lhe retira seu lastro teleológico.
5. Não existem objetivos pré-constituídos para o casamento, que descumpridos, imporiam sua nulidade, mormente naqueles realizados com evidente possibilidade de óbito de um dos nubentes - casamento nuncupativo -, pois esses se afastam tanto do usual que, salvaguardada as situações constantes dos arts. 166 e 167 do CC-02, que tratam das nulidades do negócio jurídico, devem, independentemente do fim perseguido pelos nubentes, serem ratificados judicialmente.
6. E no amplo espectro que se forma com essa assertiva, nada impede que o casamento nuncupativo realizado tenha como motivação central, ou única, a consolidação de meros efeitos sucessórios em favor de um dos nubentes - pois essa circunstância não macula o ato com um dos vícios citados nos arts. 166 e 167 do CC-02: incapacidade;
ilicitude do motivo e do objeto; malferimento da forma, fraude ou simulação.
Recurso ao qual se nega provimento.
(STJ, REsp 1330023/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 29/11/2013)
Dos Impedimentos:
Art. 1.521. Não podem casar:
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
II - por infringência de impedimento.
O DL 3200/41 que autoriza o casamento avuncular não retira o vício que causa a nulidade do matrimonio entre tios e sobrinhos. Pois, nos termos do decreto, é necessário que os nubentes se submetam a exames médicos e obtenham autorização judicial para validar o casamento, dados que não constam no enunciado.
Pessoal, apesar de haver a possibilidade do casamento entre tios e sobrinhos, no caso de existir prova de que eventual filho não correrá riscos genéticos, a questão quer a regra, e está expressamente previsto na lei o impedimento para que eles contraiam o matrimônio.
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