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Q1826547 Direito Civil
A respeito do direito de família, do direito das sucessões e do registro público, julgue o item seguinte.
De acordo com o STJ, a configuração do abandono afetivo depende de a paternidade ser previamente reconhecida.
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A solução da questão exige o conhecimento acerca do direito de família e entendimento do STJ sobre o abandono afetivo, o STJ recentemente publicou 11 teses sobre a responsabilidade civil por dano moral

Há de se salientar que em regra, o abandono afetivo de filho não gera dano moral indenizável, podendo, em hipóteses excepcionais, se comprovada a ocorrência de ilícito civil que ultrapasse o mero dissabor, ser reconhecida a existência do dever de indenizar.

veja que a jurisprudência em tese do STJ, edição 125 é no sentido de: “Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade."


GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.

 

Referências:


STJ divulga 11 teses sobre responsabilidade civil por dano moral. Site Conjur.

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Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade. (Tese 125, STJ)

RESP 1298576 RJ, o mesmo tribunal decidiu que o prazo prescricional para formular pretensão indenizatória por abandono afetivo começaria a fluir com a maioridade do ‘’abandonado’’.

Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade. (Tese 125, STJ)

CORE/PR/2021 - O dano moral por abandono afetivo tem no reconhecimento da paternidade questão prejudicial de que depende para eventual configuração.

Em relação à indenização por abandono afetivo, atualmente, há o seguinte posicionamento:

Possibilidade de indenização por abandono afetivo

4ª Turma do STJ (Resp. 757.411/MG) Abandono afetivo não gera dano moral, tendo em vista que o afeto não é um bem jurídico. Pode gerar outros efeitos, como perda do poder familiar (efeito caducificante), mas não dano moral. Em outras palavras, o afeto não pode ser imposto. Essa corrente não ignora que é ato ilícito, porém sem efeito indenizante. É um ato ilícito que gera outros efeitos como suspensão e/ou perda do poder familiar (não é um prêmio! Continua obrigado a prestar alimentos, a herança etc.).

3ª Turma do STJ (Resp. 1.159.242/SP)

É possível falar em dano moral afetivo (ato ilícito), este dano teria natureza punitiva, tendo em vista que há violação do dever de cuidado (educação, criação e companhia) que os pais devem ter para com seus filhos.

Note que há diferença, a 4ªTurma refere-se ao afeto, ao passo que a 3ª Turma faz referência ao dever de cuidado.

JURISPRUDENCIA EM TESE STJ- EDIÇÃO N. 125. DANO MORAL- Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade.

GABARITO: CERTO

DIREITO DAS FAMÍLIAS - APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - ABANDONO AFETIVO - PRECEDENTES - STJ - DEVER DE CUIDADO - VIOLAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - ART. 186 E ART. 187 DO CC/02 - ART. 373, I, DO CPC - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - Segundo a teoria clássica da responsabilidade civil (art. 186, do Código Civil), o dever de indenizar pressupõe a existência de três requisitos: dano, ilicitude do ato e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o prejuízo causado. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, via de regra, não se admite a indenização pelo abandono afetivo puro e simples, sendo possível, todavia, responsabilização pela reparação de danos morais decorrentes da violação do dever de cuidado. - Não havendo prova acerca do conhecimento do vínculo de filiação biológica, o Apelado, enquanto a Autora ainda era menor de idade e, portanto, vigia o poder familiar e os deveres que daí decorrem, não há que se falar em ato ilícito. - Embora não se negue a comovente e lastimável história narrada pela Autora, não se comprovou nos autos a violação objetiva do dever de cuidado, imposto aos genitores em relação aos filhos, enquanto crianças ou adolescentes. - Por sua vez, a suposta rejeição do pai, após a declaração judicial da paternidade, não caracteriza violação do dever de cuidado, preconizado no art. 227 da CR/88, considerando a maioridade da Autora. - O reconhecimento da responsabilidade civil exige controle rígido dos requisitos previstos nos artigos 186 e 187 do CC/02, inclusive no âmbito do Direito das Famílias, de modo que o pedido de indenização, aliado a simples alegações, não é suficiente para ensejar o dever de reparação. - Recurso ao qual se nega provimento. TJ-MG - AC: 10405180012396001 Martinho Campos, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis/5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021)

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