A respeito do direito de família, do direito das sucessões e...
É lícito à pessoa transexualalterar o prenomee o designativo de sexo no registro civil, independentemente da realização de cirurgia de alteração de sexo.
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i) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa;
ii) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo 'transgênero';
iii) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial;
iv) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.
RE 670.422
Bons estudos!
✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita
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RCPN
No Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) são feitos os registros de nascimentos, casamentos, conversões de união estável em casamento, óbitos, emancipações, entre outros previstos no art. 29 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
Em virtude da relevância social desse registro, existe um cartório de RCPN em praticamente todo Município do Brasil.
Vale ressaltar que a arrecadação dos Registradores Civis é baixa...
Não depende da cirurgia
Abraços
Enfeitaram tanto milhares de questões que nessa aqui chegou a falhar o espaço do teclado.
No julgamento da ADI 4275, o STF assentou: “[...] A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de um tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade [...]”.
Posteriormente, no julgamento do RE 670.422 (Tema de Repercussão Geral 761), o STF fixou as seguintes teses: “I) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa; II) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo ‘transgênero’; III) Nas certidões de registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial; IV) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos”.
Atualmente, os procedimentos relativos à alteração do prenome e do gênero estão nos artigos 516 e seguintes do Provimento n. 149/2023 do CNJ, que instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.
Obs.: o Provimento n. 73/2018 do CNJ foi revogado pelo Provimento n. 149/2023
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