Alison deixou de cumprir sua parte em obrigação de dar coisa...

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Q1826557 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Alison deixou de cumprir sua parte em obrigação de dar coisa certa firmada com Nicolas, razão por que este ajuizou ação cabível, juntando as devidas provas do incumprimento. Citado, Alison se desfez da coisa objeto da obrigação. Nicolas, então, requereu tutela provisória em caráter incidental, com a intenção de resguardar seu direito.


A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, à luz das disposições do Código de Processo Civil.
A tutela provisória incidental requerida por Nicolas depende do devido pagamento de custas. 
Alternativas

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Para resolver a questão proposta, é importante compreender o tema central: Tutela Provisória no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015).

A questão aborda a tutela provisória incidental, que é um mecanismo processual utilizado para garantir um direito de forma rápida e provisória, enquanto o processo principal ainda está em curso. No caso mencionado, Nicolas pede essa tutela para proteger seu direito após Alison, a parte contrária, ter se desfeito da coisa objeto da obrigação.

De acordo com o art. 295 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência, e em ambos os casos, pode ser requerida de forma incidental, ou seja, dentro do curso de um processo já existente, sem a necessidade de um novo pagamento de custas processuais. Isso é confirmado pelo art. 98, §1º do CPC, que prevê a gratuidade para atos processuais incidentais.

Vamos agora justificar a alternativa correta:

Alternativa E - Errado: A afirmativa de que a tutela provisória incidental requerida por Nicolas depende do pagamento de custas está incorreta. Como mencionado, a legislação vigente permite que a tutela provisória incidental seja requerida sem novo pagamento de custas, pois ela ocorre dentro de um processo já instaurado.

Exemplo prático: Imagine uma situação em que uma pessoa está prestes a perder um imóvel devido a uma execução equivocada. Ela pode pedir uma tutela provisória incidental para suspender aquela execução enquanto o processo principal ainda não foi julgado, sem precisar pagar novas custas judiciais.

Portanto, a resposta correta é a alternativa E - Errado, pois a tutela provisória incidental não requer pagamento de custas adicionais.

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NCPC

Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

Bons estudos!

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GABARITO: ERRADO

FUNDAMENTO:

Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

___

ESQUEMA:

TUTELA DE URGÊNCIA:

->ANTECIPADA (SATISFATIVA)

  • antecedente; ou
  • incidental

-> CAUTELAR (CONSERVATIVA/ASSECURATÓRIA)

  • antecedente; ou
  • incidental

TUTELA DE EVIDÊNCIA -> só em caráter incidental (nunca antecedente) e é sempre satisfativa.

____

LEGISLAÇÃO PARA LEITURA:

 Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

Complementando:

=>TEORIA DO RISCO PROVEITO - Art. 302 do CPC: INDEPENDENTEMENTE DA REPARAÇÃO POR DANO PROCESSUAL, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único. A INDENIZAÇÃO SERÁ LIQUIDADA nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Trata-se de RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ou seja, independentemente de culpa, em caso de a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA causar dano, DEVERÁ HAVER RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO CAUSADO.

GABARITO: ERRADO

Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

INcidental - INdepende

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