A respeito dos procedimentos especiais, do processo de execu...

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Q1826566 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A respeito dos procedimentos especiais, do processo de execução e dos processos nos tribunais, julgue o item subsequente.
O adquirente de coisa litigiosa, ainda que ciente do fato, é parte legítima para opor embargos de terceiros, posto que essa via processual é adequada àquele que, não sendo parte no processo, tenha por propósito afastar a contrição judicial que recaia sobre o bem do qual seja titular. 
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A questão aborda o tema dos procedimentos especiais, mais especificamente os embargos de terceiros, no contexto do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015).

De acordo com o artigo 674 do CPC, os embargos de terceiros são uma medida jurídica que permite a um terceiro, que não é parte do processo, defender sua posse ou propriedade de um bem que sofreu constrição judicial. Isso significa que uma pessoa que não está diretamente envolvida no processo pode se opor a uma decisão judicial que afete um bem que ela detém.

O enunciado sugere que o adquirente de uma coisa litigiosa pode utilizar embargos de terceiros, mesmo estando ciente da litispendência. No entanto, essa assertiva está incorreta. O adquirente de coisa litigiosa, ao comprar um bem já envolvido em litígio, assume o risco do processo e, portanto, não pode ser considerado um terceiro estranho à lide.

Exemplo prático: Imagine que João compra um carro de Maria, sabendo que o veículo está envolvido em uma disputa judicial. Se o carro for penhorado, João não poderá utilizar embargos de terceiros, pois ele adquiriu o carro ciente da situação litigiosa. Aqui, João não é considerado um terceiro em relação à lide.

Justificativa da Resposta: A alternativa é julgada como Errada porque o adquirente de coisa litigiosa não pode ser considerado um terceiro estranho à lide, conforme o entendimento do CPC e a jurisprudência, que vedam o uso de embargos de terceiros nessas situações.

Em resumo, a questão testa o conhecimento do candidato sobre a legitimidade para propor embargos de terceiros e os riscos assumidos por aquele que adquire bens litigiosos. É essencial entender que, ao adquirir um bem em litígio, não se pode usar esse instrumento processual, pois não se é um terceiro alheio ao processo.

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GABARITO: ERRADO

STJ: Comprador de imóvel litigioso não tem legitimidade para opor embargos de terceiro

  • A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a pessoa que adquire bem litigioso não possui a qualidade de terceiro e, portanto, não tem legitimidade para opor embargos de terceiro, buscando defender tal bem em execução movida contra quem o alienou.
  • Para defender a posse de um imóvel, ameaçado pela insolvência decretada contra o alienante, o comprador opôs embargos de terceiro. O magistrado de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o autor não teria legitimidade na causa. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMS) negou provimento à apelação, por considerar que “o embargante que adquiriu coisa já litigiosa está sujeito aos efeitos que a decisão guerreada produziu, não sendo mais considerado terceiro”.
  • O TJMS verificou que constava expressamente no contrato de compra e venda que o comprador tinha ciência dos ônus judiciais sobre o imóvel. Verificou, ainda, que a compra do imóvel ocorreu anos após a citação do vendedor e o trânsito em julgado da sentença que o declarou insolvente. No recurso especial, o comprador alegou violação ao artigo 472 do Código Civil e às Súmulas 84 e 375 do STJ. Além disso, sustentou que a decisão do TJMS o impede de exercer o direito de defesa da posse, a qual, segundo ele, já dura mais de 12 anos. Certidões
  • O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, afirmou que a Terceira Turma tem entendimento no sentido de que o adquirente de qualquer imóvel pode obter certidões que mostram a situação pessoal dos alienantes, bem como do próprio imóvel e, com isso, cientificar-se da existência de eventuais demandas e ônus sobre o objeto do contrato. Ele citou precedente segundo o qual, “na alienação de imóveis litigiosos, ainda que não haja averbação dessa circunstância na matrícula, subsiste a presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, pois é impossível ignorar a publicidade do processo, gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial” (RMS 27.358). “A jurisprudência da Terceira e Quarta Turmas é unânime em não considerar como terceiro aquele que adquire a coisa litigiosa, não podendo, portanto, opor embargos, aplicando-se o disposto no artigo 42, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil”, concluiu Sidnei Beneti. Diante disso, a Terceira Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ E MIGALHAS.

Gabarito: ERRADO

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGADOS. 1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, o adquirente de coisa litigiosa não é parte legítima para embargos de terceiro. Essa posição é relativizada apenas quando demonstrada a boa-fé do adquirente. Precedentes. 1.1. No caso em tela, o Tribunal de origem constatou a boa-fé dos adquirentes, que não poderiam ter ciência da lide, uma vez que não havia averbação na matrícula do imóvel nem constavam como parte no processo os alienantes. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido."(AgInt no REsp 1574382/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018)

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"2. Ao adquirente de qualquer imóvel impõe-se a cautela de obter certidões junto aos cartórios de distribuição, de processos judiciais, devendo, ainda, informar-se acerca da situação pessoal dos alienantes bem como do próprio imóvel, cientificando-se da existência de eventuais demandas e ônus sobre a unidade objeto do contrato, como, aliás, é do agir comum nos negócios imobiliários. 3. A regra do art. 42, § 3º, do CPC, que estende ao terceiro adquirente os efeitos da coisa julgada, somente deve ser mitigada quando for evidenciado que a conduta daquele tendeu à efetiva apuração da eventual litigiosidade da coisa adquirida. Há uma presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, cumprindo a ele demonstrar que adotou todos os cuidados que dele se esperavam para a concretização do negócio, notadamente a verificação de que, sobre a coisa, não pendiam ônus judiciais ou extrajudiciais capazes de invalidar a alienação. (RMS 27.358/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 25/10/2010). 4. Não se considera terceiro quem adquire a coisa litigiosa, não podendo, portanto, opor embargos, aplicando-se o disposto no art. 42, par. 3º, do CPC. Precedentes. 5. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1227318/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012)

GABARITO ERRADO

Não se considera terceiro quem adquire a coisa litigiosa, não podendo, portanto, opor embargos (STJ, REsp 1.227.318, 2012)

A via adequada para contestar a constrição judicial, nesse caso, é a SUCESSÃO PROCESSUAL (o adquirente ingressa no lugar do alienante, se houver concordância da parte contrária) ou INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL, se não houver o consentimento da outra parte, de acordo com o art. 109, §§1º e 2º, CPC:

Art. 109, CPC. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

§1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

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Obs.: os embargos de terceiro pelo adquirente seriam cabíveis na seguinte hipótese:

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

  • A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a pessoa que adquire bem litigioso não possui a qualidade de terceiro e, portanto, não tem legitimidade para opor embargos de terceiro, buscando defender tal bem em execução movida contra quem o alienou.

LEGÍTIMO ELE SEMPRE VAI SER. NAO PODE TER É INTERESSE

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