A respeito dos procedimentos especiais, do processo de execu...
Herdeiro menor de idade pode ser nomeado inventariante, uma vez que é possível o suprimento da incapacidade.
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O espólio é o ente despersonalizado que representa a herança, em juízo e fora dele. Embora não tenha personalidade jurídica, a lei lhe concedeu capacidade para praticar atos jurídicos (celebrar contratos, pagar dívidas) e capacidade processual.
Por sua vez, o espólio será representado pelo inventariante, nomeado pelo juiz, nos autos do procedimento do inventário, que assinará um termo de compromisso.
O encargo do inventariante é pessoal, pois gera responsabilidade. É de investidura isolada, não podendo ser exercida conjuntamente por duas ou mais pessoas. Assinando o termo de compromisso, a sua nomeação perdurará até o trânsito em julgado da partilha.
São inúmeras as suas funções, entre elas, representar judicial e extrajudicial do espólio; administrar os bens; prestar contas da sua gestão; requerer a declaração de insolvência do espólio, se for o caso de reconhecimento de um passivo maior do que o ativo e ou.
Pergunta: há a viabilidade jurídica da nomeação, como inventariante, de herdeiro menor?
De acordo com o STJ, a resposta é NÃO: “Herdeiro menor ou incapaz não pode ser nomeado inventariante, pois é impossibilitado de praticar ou receber diretamente atos processuais; sendo que para os quais não é possível o suprimento da incapacidade, uma vez que a função de inventariante é personalíssima" (STJ - REsp: 658831 RS 2004/0095197-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/12/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.02.2006 p. 537).
Acontece que, com o novo CPC/2015, o legislador inovou e estabeleceu, no inciso IV do art. 617, a viabilidade jurídica da nomeação de herdeiro menor como inventariante, por meio de seu representante legal (pais ou tutores). Vejamos: “O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial".
O legislador afastou a regra do exercício pessoal da inventariança, permitindo a nomeação do herdeiro menor como inventariante, que atuará por meio de seu representante ou assistente, a depender do grau de incapacidade. Desta maneira, fica afastado o entendimento jurisprudencial em contrário.
Retomando o enunciado, é possível afirmar que o herdeiro menor de idade pode ser nomeado inventariante, uma vez que é possível o suprimento da incapacidade, já que ele atuará por intermédio de seu representante legal.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7,
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 7
TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Sucessões. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 794
Gabarito do Professor: CERTO
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STJ: Herdeiro menor ou incapaz não pode ser nomeado inventariante, pois é impossibilitado de praticar ou receber diretamente atos processuais; sendo que para os quais não é possível o suprimento da incapacidade, uma vez que a função de inventariante é personalíssima. (RECURSO ESPECIAL : REsp 658831 RS 2004/0095197-0)
LEGISLAÇÃO PARA LEITURA:
Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;
V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII - o inventariante judicial, se houver;
VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
Depois da escuridão, luz.
Discordo do gabarito -
vide trecho do Livro do Gajardoni:
Ampliação do rol de legitimados à inventariança no CPC/2015 (art. 617). O art. 617 do CPC/2015 ampliou o rol de legitimados ao exercício da inventariança, incluindo o herdeiro menor, devidamente representado na forma do art. 71 do CPC/2015 (art. 617, IV, CPC/2015), e o cessionário do herdeiro ou do legatário (art. 617, VI, CPC/2015). Superada, portanto, a jurisprudência construída na vigência do CPC/1973, no sentido de que “herdeiro menor ou incapaz não pode ser nomeado inventariante, pois é impossibilitado de praticar ou receber diretamente atos processuais; sendo que para os quais não é possível o suprimento da incapacidade, uma vez que a função de inventariante é personalíssima” (STJ, REsp 658831/RS, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.12.2005).
trecho do livro de Elpídio Donizetti
No caso do menor, ao menos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalecia o entendimento no sentido de que ele não poderia ser nomeado inventariante. Segundo a Corte, por ter caráter personalíssimo, a função de inventariante não poderia ser exercida por quem não tivesse capacidade para a prática dos atos inerentes a esse encargo. O novo CPC “revogará” esse entendimento.
Humberto THeodoro Jr - Os encargos da inventariança pressupõem capacidade da pessoa a ser investida na administração do espólio.
Por isso, o Código anterior previa que se o preferente, na escala legal, fosse menor ou incapaz, a escolha deveria passar para a classe seguinte, uma vez que o representante legal não poderia assumir o compromisso de inventariante em nome do representado.
Assim, caso não houvesse outro legitimado à inventariança, o representante legal somente teria condições de assumir o cargo como estranho à sucessão, em nome próprio, a título de inventariante dativo (art.990, VI).
Entretanto, o novo Código alterou essa situação, relativamente ao herdeiro menor, que agora pode assumir a função de inventariante, por meio de seu representante legal (art. 617, IV). Permanece inalterada a situação no tocante ao incapaz, não menor.
A banca precisa ler o CPC/15, notadamente o art. 617, IV:
Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
(...)
IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;
Não dá para entender suprimento judicial como representação..
CESPE "a lei quem faz é nóis" CEBRASPE
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