Na lavratura dos atos notariais, de acordo com a Consolidaçã...

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Q990649 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Na lavratura dos atos notariais, de acordo com a Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, é correto afirmar:
Alternativas

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Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer as regras para lavratura dos atos notariais, de acordo com a Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, vejamos:

Art. 590 – Se as partes e demais comparecentes não puderem assinar o ato no mesmo momento, deverão mencionar ao lado de sua assinatura a data e hora do lançamento.

Portanto, o item correto é a alternativa A.

Vamos analisar as demais alternativas:

 

b) uma só pessoa pode assinar por diversas, mesmo que os interesses delas sejam opostos;

ERRADO: Os interesses precisam ser idênticos, vejamos: “Art. 591 – Uma só pessoa pode assinar por diversas, MAS HÁ DE SER IDÊNTICO O INTERESSE DELAS; se não o for, devem intervir tantas pessoas quantos sejam individualmente ou em grupos com interesses opostos e ainda em relação às impossibilidades de assinar, inclusive por não saber.”

c) transcorrido o prazo de trinta (30) dias a contar da lavratura do ato, e este não estiver assinado por todas as partes, o Tabelião deverá declarar a escritura sem efeito, certificando as causas e os motivos, datará e assinará;

ERRADO: O Tabelião não deverá declarar a escritura sem efeito, mas, nas escrituras declaradas SEM EFEITO, certifica as causas e motivos, datará e assinará o ato. Serão ainda exigíveis emolumentos se atribuíveis a culpa às partes, vejamos: “Art. 590 – Parágrafo Único – Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias a contar da lavratura do ato, e este não estiver assinado por todas as partes, o Tabelião deverá proceder de acordo com o art. 712 e § 1º.

Art. 712 – Nas escrituras declaradas SEM EFEITO, o Tabelião certificará as causas e motivos, datará e assinará o ato, sendo exigíveis os emolumentos respectivos se atribuíveis a culpa às partes.

§ 1º – Na ausência de assinatura de uma das partes, o Tabelião declarará INCOMPLETA a escritura e consignará, individuando, as assinaturas faltantes, mas pelo ato serão devidos emolumentos, se imputável a qualquer das partes.”

d) os tabeliães só poderão lavrar atos conforme a lei, o direito e a justiça, mas poderão autenticar documentos, através do reconhecimento de firma, ainda que estes sejam contrários à lei;

ERRADO: De modo algum poderão autenticar documentos contrários à lei, vejamos: “Art. 585 – Os Tabeliães SÓ PODERÃO LAVRAR OU AUTENTICAR, inclusive através de reconhecimento de firmas, atos conformes com a lei, o direito e a justiça.”

e) os tabeliães poderão colher e retratar declarações das partes destinadas a formar e constituir fatos jurídicos que têm por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, e também aqueles que importem em produção de provas sujeitas à obrigatoriedade da via judicial, desde que previamente autorizados pelo Juiz de Direito Diretor do Foro da sua comarca;

ERRADO: Defeso significa que não é permitido, que é proibido. Logo, aqueles que importem em produção de provas sujeitas à obrigatoriedade da via judicial não pode ser colhidas pelos tabeliães, vejamos: “Art. 586 – Os Tabeliães somente poderão colher e retratar declarações das partes destinadas a formar e constituir fatos jurídicos, que têm por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, DEFESO ÀQUELES QUE IMPORTEM EM PROVAS A SEREM PRODUZIDAS OBRIGATORIAMENTE PELO ÓRGÃO JUDICIAL.”

 

Gabarito da questão: A

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A - Art. 590 – Se as partes e demais comparecentes não puderem assinar o ato no mesmo momento, deverão mencionar ao lado de sua assinatura a data e hora do lançamento.

 

B - Art. 591 – Uma só pessoa pode assinar por diversas, MAS HÁ DE SER IDÊNTICO O INTERESSE DELAS; se não o for, devem intervir tantas pessoas quantos sejam individualmente ou em grupos com interesses opostos e ainda em relação às impossibilidades de assinar, inclusive por não saber.

 

C - Art. 590 – Parágrafo Único – Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias a contar da lavratura do ato, e este não estiver assinado por todas as partes, o Tabelião deverá proceder de acordo com o art. 712 e § 1º.

Art. 712 – Nas escrituras declaradas SEM EFEITO, o Tabelião certificará as causas e motivos, datará e assinará o ato, sendo exigíveis os emolumentos respectivos se atribuíveis a culpa às partes.

§ 1º – Na ausência de assinatura de uma das partes, o Tabelião declarará INCOMPLETA a escritura e consignará, individuando, as assinaturas faltantes, mas pelo ato serão devidos emolumentos, se imputável a qualquer das partes.

 

D - Art. 585 – Os Tabeliães SÓ PODERÃO LAVRAR OU AUTENTICAR, inclusive através de reconhecimento de firmas, atos conformes com a lei, o direito e a justiça.

 

E - Art. 586 – Os Tabeliães somente poderão colher e retratar declarações das partes destinadas a formar e constituir fatos jurídicos, que têm por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, DEFESO ÀQUELES QUE IMPORTEM EM PROVAS A SEREM PRODUZIDAS OBRIGATORIAMENTE PELO ÓRGÃO JUDICIAL.

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