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Na interpretação de normas sobre gestão pública, o operador do direito deve ater-se à legalidade, sendo-lhe vedado cotejar as nuances fáticas.
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De acordo com o caput do art. 22, “na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados".
Trata-se da regra referente à hermenêutica ou interpretação de normas sobre gestão pública, em que o legislador determina que sejam considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. Valoriza-se, aqui, primazia da realidade, principalmente as dificuldades que podem ser enfrentadas pelos agentes públicos em suas decisões interpretativas (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 10ª ed. - São Paulo: Método, 2020. p. 84).
Gabarito do Professor: ERRADO
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PRIMADO DA REALIDADE (ART.22,§1º da LINDB):
"Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente".
As condicionantes envolvem considerar:
(i) os obstáculos e a realidade fática do gestor;
(ii) as políticas públicas acaso existentes;
(iii) o direito dos administrados envolvidos.
Seria pouco razoável admitir que as normas pudessem ser ignoradas ou lidas em descompasso com o contexto fático em que a gestão pública a ela submetida se insere.
Exemplo: Que não se apresentou a prestação de contas porque a internet no interior é ruim. Que não se apresentou o balanço contábil porque no Município não há contadores e assim por diante.
- Registre-se que este dispositivo se relaciona com o denominado princípio da realidade. Este prescreve a coerência entre a realidade e o Direito, de modo que nenhuma norma administrativa pode ignorar o mundo dos fatos. Segundo a doutrina, este princípio constituiu uma limitação à discricionaridade do Estado, na medida em que condiciona a oportunidade. Oportuno é o ato administrativo que compõe os pressupostos de fato e de direito, devendo existir um motivo para ensejar a prática de um ato, e este motivo deve estar dentro da realidade.
FONTE: comentários do QC
Depois da escuridão, luz.
Balizas que orientaram a edição da Lei 13.655/2018: segurança jurídica e eficiência na gestão da coisa pública.
Percebe-se também uma influência do pragmatismo jurídico, na medida em que devem ser consideradas, pelo julgador e órgãos de controle, as consequências práticas quando se toma determinada decisão.
Lembrem também que a LINDB é norma de sobredireito, havendo um caráter pedagógico no novo diploma.
Questão classificada em Proc Civil, mas na verdade é matéria afeita ao Direito Civil
Os artigos 21 e 22 da LINDB buscaram realçar o papel do princípio da realidade, obrigando a Administração Pública (e, especialmente, os órgãos de controle) a considerar as condições da realidade fática quando da tomada de decisões.
gab E
nuances fáticas: obstáculos vislumbrados no caso concreto de aplicação da norma.
LINDB: Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
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