A respeito de fundamentos e noções gerais de direito, julgue...
Com o seu avanço, a doutrina jurídica tornou-se fonte material de direito no caso de falta da lei e passou a ser assim prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
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De acordo com o art. 4º, “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". Assim, diante da ausência de uma norma prevista para o caso concreto, o juiz deverá se socorrer da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do Direito, nesta ordem. São as denominadas fontes diretas secundárias do direito, que são os meios de integração da norma jurídica, já que é vedado o “non liquet" ou não julgamento.
Enquanto a lei, a analogia, o costume e os princípios gerais de direito são fontes formais, consideram-se fontes não formais a equidade, a doutrina e a jurisprudência. Elas não constam expressamente na LINDB
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Com o seu avanço, a doutrina jurídica tornou-se fonte material de direito no caso de falta da lei e passou a ser assim prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. ERRADO
FUNDAMENTO:
- Em que pese a doutrina ser considerada uma fonte do direito, nem de longe é citada pela LINDB:
Art. 4 Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
obs: existe uma ordem de preferência entre os meios de integração acima citados:
1 -> analogia;
2 -> costumes; e
3 -> princípios gerais do direito.
Depois da escuridão, luz.
Com o seu avanço, a doutrina jurídica tornou-se fonte material de direito no caso de falta da lei e passou a ser assim prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Não é fonte material, nem está previsto na LINDB.
FONTES FORMAIS: Norma jurídica propriamente dita. O direito ira em torno de suas fontes formais. É a forma como a fonte material se manifesta.
FONTES MATERIAIS: Fatores reais que influenciam o surgimento da norma jurídica, manifestações históricas, sociológicas, econômicas, culturais. Normalmente são estudadas pelas sociologia do direito, pela psicologia jurídica, pela ciência política. "são os elementos humanos que são origem ao direito. São manifestações sociais, religiosas, culturais, negociais."
.... as alterações na LINDB são percebidas mais como de Direito Público do que como de Direito Privado.
O artigo mais citado nos STF e STJ é o art. 20 (a decisão baseada em valores abstratos deve considerar consequências práticas: 40,8%). Em segundo lugar, o art. 23 (necessidade de regime de transição: 18%). O que também não espanta: o art. 20 é, por sua natureza, de sobredireito. Vale destacar, contudo, que a maioria das decisões que citam o art. 23 são de direito privado, contrariando a tendência da pesquisa. Os arts. 27 e 29 não foram mencionados em decisão alguma....
Fontes de Integração da Norma: analogia, costumes e princípios gerais do direito:
- Analogia: aplicação de uma norma próxima ou de um conjunto de normas próximas, não havendo uma norma para um determinado caso concreto;
- Costumes: práticas e usos reiterados com conteúdo lícito e relevância jurídica. Atenção! Vedação aos costumes contra a lei.
- Princípios: mais amplos e abstratos do que as normas. Devem buscar o fim social da norma + o objetivar o bem comum;
#retafinalTJRJ
GABARITO: ERRADO
Nos termos do artigo 4o, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes, e os princípios gerais de direito".
Não há previsão na LINDB de doutrina como fonte do direito.
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