Julgue o  item  seguinte , relativo  à  disposições da Lei C...

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Q475784 Legislação da Defensoria Pública
Julgue o  item  seguinte , relativo  à  disposições da Lei Complementar n.º 80/1994 e à independência funcional da DP.

A independência funcional é um princípio institucional previsto na CF que implica a ausência de hierarquia entre os membros da DP tanto no aspecto funcional quanto no âmbito administrativo.
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Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

A independência funcional implica ausência de hierarquia APENAS FUNCIONAL, mas não no aspecto administrativo.

Espero ter ajudado.

Errado.


LC Nº 80/84


Art. 2º A Defensoria Pública abrange:

I - a Defensoria Pública da União;

II - a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

III - as Defensorias Públicas dos Estados.

Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.


Os princípios institucionais atualmente são previstos na CF, de acordo com a EC nº 80/2014. Então, são previstos na CF e na LC nº 80/84. A independência funcional como próprio nome diz refere-se apenas ao aspecto funcional, mas há autonomia administrativa e funcional.


Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)


§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

O Defensor não está subordinado a ninguém em suas convicções

"Por fim, a independência funcional, enquanto princípio institucional, consiste em dotar a Defensoria Pública de “autonomia perante os demais órgãos estatais”, na medida em que as suas funções institucionais podem ser exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público das quais fazem parte como entes despersonalizados pelo fenômeno de direito administrativo da desconcentração, e impede que seus membros sejam subordinados à hierarquia funcional, ficando os mesmos subordinados apenas à hierarquia administrativa".

http://www.dpu.gov.br/pdf/artigos/artigo_principios_institucionais_Felipe.pdf

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