Julgue o item seguinte , relativo à disposições da Lei C...
A independência funcional é um princípio institucional previsto na CF que implica a ausência de hierarquia entre os membros da DP tanto no aspecto funcional quanto no âmbito administrativo.
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Vamos analisar a questão sobre a independência funcional da Defensoria Pública (DP) à luz da Lei Complementar nº 80/1994 e da Constituição Federal de 1988.
Interpretação do Enunciado:
A questão aborda a independência funcional, um princípio essencial para garantir que os defensores públicos atuem de forma autônoma, sem pressões hierárquicas que possam comprometer seu julgamento profissional em defesa dos assistidos.
Legislação Aplicável:
A independência funcional da Defensoria Pública está prevista no artigo 134 da Constituição Federal de 1988. A Lei Complementar nº 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, também aborda este princípio em seus dispositivos.
Explicação do Tema Central:
O enunciado menciona que a independência funcional implica ausência de hierarquia entre os membros da DP tanto no aspecto funcional quanto administrativo. Isso não é totalmente correto, pois, embora exista independência funcional para o exercício de suas funções, a estrutura administrativa da DP obedece a uma hierarquia necessária para organização e gestão administrativa, como ocorre em qualquer instituição pública.
Exemplo Prático:
Considere um defensor público que precisa decidir sobre a melhor estratégia de defesa para um assistido. A independência funcional garante que ele possa tomar essa decisão sem influência de superiores hierárquicos no que diz respeito ao conteúdo jurídico da sua atuação. No entanto, questões administrativas, como horários de trabalho e alocação de recursos, ainda podem estar sujeitas a hierarquia.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa correta é E - errado, porque a afirmação de que não há hierarquia na estrutura administrativa da DP é incorreta. A independência funcional se aplica ao exercício das funções jurídicas, mas não elimina a hierarquia administrativa necessária para a organização interna da instituição.
Conclusão:
É importante distinguir entre a independência funcional no aspecto jurídico e a hierarquia administrativa necessária para a gestão da Defensoria Pública, evitando confusões ao interpretar as disposições legais.
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Comentários
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Olá pessoal (GABARITO ERRADO)
A independência funcional implica ausência de hierarquia APENAS FUNCIONAL, mas não no aspecto administrativo.
Espero ter ajudado.
Errado.
LC Nº 80/84
Art. 2º A Defensoria Pública abrange:
I - a Defensoria Pública da União;
II - a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
III - as Defensorias Públicas dos Estados.
Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Os princípios institucionais atualmente são previstos na CF, de acordo com a EC nº 80/2014. Então, são previstos na CF e na LC nº 80/84. A independência funcional como próprio nome diz refere-se apenas ao aspecto funcional, mas há autonomia administrativa e funcional.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
O Defensor não está subordinado a ninguém em suas convicções
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