Julgue os itens seguintes, relativos às disposições da Lei C...
Não obstante o legislador ter vedado aos membros da DPU o recebimento de honorários em razão de suas atribuições, o STJ firmou entendimento no sentido de que serão devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da DP quando esta patrocinar demanda ajuizada contra ente federativo ao qual ela não pertença.
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Olá pessoal (GABARITO CORRETO)
SÚMULA 421 _ STJ
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
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Registre-se que esse assunto tem sido abordado em várias provas da Defensoria, a exemplo da recente prova da DPE/PE/CESPE/2013:
Caso a DP do estado de Pernambuco obtenha julgamento favorável em demanda contra o município de Recife, o valor referente à condenação em honorários advocatícios deverá ser revertido àquela instituição ( GABARITO CORRETO)
Espero ter ajudado..
Correto.
Defensor Público não pode receber honorários, mas a Defensoria Pública pode, até mesmo pela previsão contida no art. 4º, XXI da LC 80/94:
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
(…)
XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Ademais, o STJ editou o verbete nº 421 de sua súmula, no sentido de que NÃO são devidos honorários à Defensoria Pública quando ela litiga contra a pessoa jurídica de direito público a que pertença, o que, numa interpretação a contrario sensu, corrobora o entendimento de que os honorários são cabíveis nas demais hipóteses:
Súmula 421 do STJ
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Previsão sobre o recebimento das verbas sucumbenciais, Art. 4º, XXI, da LC 80/94
Essa questão está desatualizada diante da última decissao do STF:
Agravo Regimental em Ação Rescisória.
2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares.
3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição.
4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento.
5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório.
6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014.
7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.
8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC).
9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa.
STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017
Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa.
Da leitura do acórdão acima transcrito, infere-se que o plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade entendeu que no atual estágio do constitucionalismo nacional, após a entrada em vigor das Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, é possível a condenação da União a pagar verbas sucumbenciais para a Defensoria Pública.
Fonte: https://blog.ebeji.com.br/honorarios-advocaticios-para-a-dpu-analise-da-decisao-do-stf-na-ar-1937/
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