A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescind...
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A questão apresentada aborda o tema da Ação Rescisória, que é uma das chamadas ações autônomas de impugnação no Direito Processual Civil. Essa ação permite a revisão de uma decisão judicial de mérito já transitada em julgado. O fundamento legal está no art. 966 do Código de Processo Civil de 2015. Vamos analisar cada alternativa para entender qual delas não se aplica ao cabimento da ação rescisória.
Alternativa A: Se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz.
De acordo com o art. 966, inciso I, do CPC, a decisão pode ser rescindida se for proferida por meio de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz. Portanto, essa alternativa está correta quanto à possibilidade de rescindir a decisão.
Alternativa B: Ofender a coisa julgada.
O art. 966, inciso IV, do CPC, permite a rescisão de uma decisão que ofenda a coisa julgada. Dessa forma, essa alternativa também está correta.
Alternativa C: For fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Conforme o art. 966, inciso VIII, do CPC, uma decisão pode ser rescindida se for baseada em erro de fato, desde que tal erro seja verificável pelo exame dos autos. Assim, a alternativa está correta.
Alternativa D: Resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes a fim de fraudar a lei.
O CPC, no art. 966, inciso III, prevê a possibilidade de rescisão da decisão por dolo ou coação, simulação ou colusão entre as partes. Portanto, esta alternativa está correta.
Alternativa E: For proferida por juiz suspeito ou por juízo absolutamente incompetente.
Aqui está a exceção! O art. 966, § 2º, do CPC, esclarece que a decisão proferida por juiz suspeito ou em juízo absolutamente incompetente não é passível de ação rescisória, mas sim de outros meios de impugnação. Portanto, esta alternativa está incorreta quanto ao cabimento da ação rescisória, tornando-a a resposta correta para a questão.
Dica: Ao interpretar questões sobre ações rescisórias, é importante revisar os incisos e parágrafos do art. 966 do CPC para verificar os casos de cabimento. Fique atento às exceções e especificidades do código.
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Comentários
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Art.966, inciso II: For proferida por juiz IMPEDIDO ou por juízo absolutamente incompentente.
A incompetência relativa e a suspeição não autorizam a rescisão no NCPC. Elas sanam-se dentro do processo, quando não arguidas no momento próprio, ocorrendo assim a preclusão. Não são matérias de ordem pública.
Gabarito para não assinantes: E
CPC, Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
Suspeição do juiz não autoriza ação rescisória, apenas o impedimento.
bons estudos :)
Art.966, inciso II: For proferida por juiz IMPEDIDO ou por juízo absolutamente incompentente.
Suspeição não é vício rescisório.
Essa banquinha só cobra lei e detalhes trocando uma palavrinha ou prazos.
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