Considerando as súmulas dos tribunais superiores aplicáveis ...
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Súmula 441, STJ: A falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional.
Gabarito letra D
Letra A
STJ Súmula nº 455 - Produção Antecipada de Provas - Fundamentação - Periculum in Mora
A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
Letra B
STJ Súmula nº 439 - Admissibilidade - Exame Criminológico - Decisão Motivada
Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
Letra C - não sei
Letra D
STJ Súmula nº 441 - Falta Grave - Interrupção do Prazo para Obtenção de Livramento Condicional
A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
Letra E
STF Súmula nº 717 - Progressão de Regime - Impedimento - Sentença não Transitada em Julgado - Réu em Prisão Especial
Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.
COMPLEMENTANDO:
Gabarito letra D
Letra A
STJ Súmula nº 455
- Produção Antecipada de Provas - Fundamentação - Periculum in Mora
A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
Letra B
STJ Súmula
nº 439 - Admissibilidade
- Exame Criminológico - Decisão Motivada
Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
Súmula Vinculante nº 26 do STF: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO“.
Letra C
SÚMULA Nº 715, STF - A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do código penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
Letra D
STJ Súmula nº 441
- Falta Grave - Interrupção do Prazo para Obtenção de Livramento
Condicional
A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
Letra E
STF Súmula nº 717 - Progressão de Regime - Impedimento - Sentença não Transitada em Julgado - Réu em Prisão Especial
Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.
Informativo 546, STJ, 3a seção:
DIREITO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE E PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 1.238.177-SP, Terceira Seção, DJe 30/4/2013; e AgRg nos EREsp 1.197.895-RJ, Terceira Seção, DJe 19/12/2012. REsp 1.364.192-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/2/2014.
DIREITO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE E LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A prática de falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional. Aplica-se, nessa situação, o entendimento consagrado na Súmula 441 do STJ. REsp 1.364.192-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/2/2014.
DIREITO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE, COMUTAÇÃO DE PENA E INDULTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A prática de falta grave não interrompe automaticamente o prazo necessário para a concessão de indulto ou de comutação de pena, devendo-se observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos. Precedentes citados: AgRg no HC 275.754-RS, Quinta Turma, DJe 9/10/2013; e AgRg no AREsp 199.014-SP, Sexta Turma, DJe 28/10/2013. REsp 1.364.192-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/2/2014.
Acredito que a letra E refira-se à Súmula nº 716 do STF: "Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória". O problema é se há ou não necessidade de trânsito em julgado para a acusação, visto que a pena ainda pode ser aumentada. Tal fato já foi considerado em precedente do STJ: "A ausência de trânsito em julgado da decisão condenatória para a acusação, encontrando-se pendente de julgamento recurso com efeito suspensivo, impede a concessão de benefícios da execução, tendo em vista a possibilidade de modificação da quantidade da pena imposta, bem como do regime prisional fixado para o cumprimento da reprimenda, o que afasta a incidência da Súmula n.° 716/STF" (STJ: HC46051/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 12/12/2005, p. 407). Todavia, o STF entende que a progressão de regime não está condicionada ao trânsito em julgado para a acusação, porém, nesse caso, deve se tomar como referência a pena máxima em abstrato: "A jurisprudência prevalecente neste Supremo Tribunal sobre a execução provisória admite a progressão de regime prisional a partir da comprovação de cumprimento de pelo menos um sexto de pena máxima atribuída em abstrato ao crime, enquanto pendente de julgamento a apelação interposta pelo Ministério Público com a finalidade de agravar a pena do Paciente. Incidência, na espécie, da Súmula 716 deste Supremo Tribunal" (HC 90893 / SP; Rel. Min. Cármen Lúcia; J. 05/06/2007; Primeira Turma; DJ 17-08-2007).
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