Em relação à assistência jurídica gratuita, à capacidade pos...

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Q475793 Legislação da Defensoria Pública
Em relação à assistência jurídica gratuita, à capacidade postulatória do DP federal, à tutela coletiva da DP e à DP na CF, julgue o  item  subsequente.

A assistência jurídica integral e gratuita é garantida aos que comprovarem insuficiência de recursos, sejam eles pessoas naturais ou jurídicas. No caso de pessoas jurídicas de direito privado, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a concessão desse benefício somente será possível quando for efetivamente comprovado seu estado de miserabilidade ou a precariedade de sua situação financeira, não bastando a simples declaração de pobreza.
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AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

Como o CESPE deu a afirmativa como correta, cabe RECURSO!


De fato, o STJ firmou entendimento no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado somente fazem jus ao benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA nestas hipóteses, mediante prévia comprovação:


(…) Na data de interposição do Recurso Ordinário, em 31.8.2011, a Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco – ASPJ, ora insurgente, também protocolou petição com requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, sustentando a suficiência de “simples afirmação, gozando de presunção iuris tantum, cabendo à parte interessada provar o contrário em momento oportuno, sob pena de preclusão” (fl. 45, e-STJ).


No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado têm direito ao benefício da justiça gratuita apenas se comprovarem a impossibilidade de arcar com as custas e o porte de remessa e retorno dos autos, o que, in casu, não ocorreu.

(…)

(AgRg no RMS 38.883/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 02/12/2014)


Contudo, a questão confunde “gratuidade de Justiça” com “assistência jurídica integral e gratuita”.


A Justiça Gratuita é termo que designa a isenção do pagamento de custas processuais e outras taxas inerentes ao processo, inclusive o preparo.


A Assistência Jurídica Integral e Gratuita é mais ampla que a assistência judiciária (que significa o direito ao patrocínio da causa por um profissional habilitado), pois engloba toda e qualquer forma de orientação jurídica, ainda que não processual. Com a elevação da Defensoria Pública ao status de Instituição constitucional, a quem foi conferido tal encargo, o termo “assistência judiciária” vem, paulatinamente, caminhando para a extinção, uma vez que a assistência prestada pela Defensoria Pública é INTEGRAL, judicial e extrajudicial. Além disso, a Defensoria Pública não integra o Judiciário, e nem o Juiz podem “nomear” o Defensor Público para atuar no processo, pois é o Defensor Público quem avaliará se é caso de atuação da Defensoria Pública. Até mesmo em razão disso o termo “judiciária” está em desuso.


Com relação à Justiça Gratuita, de fato, este é o entendimento do STJ. Contudo, em relação à assistência jurídica integral e gratuita, esta não é deferida pelo Juiz, mas pelo Defensor Público, segundo critérios da própria Defensoria Pública.


Assim, a questão evidentemente queria falar da “Justiça Gratuita”, e acabou citando a “assistência jurídica integral e gratuita”, o que torna o item errado.

Súmula 481 STJ:

"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."

É cabível tanto para as pessoas físicas quanto para as jurídicas, a gratuidade de justiça (que se refere às custas, emolumentos e demais custos do processo), quanto a assistência judiciária gratuita (ofertada pela Defensoria Pública).
Para as pessoas físicas, há PRESUNÇÃO com a simples declaração! Já no caso das pessoas jurídicas, deve haver uma efetiva COMPROVAÇÃO de que a pessoa jurídica passa por dificuldades financeiras ou não tenha condições de arcar com os custos do processo, bem como, com os custos de um advogado.
Espero ter contribuído!!!

Há a previsão na Lei Complementar nº 80/94 sobre a função da Defensoria Pública no que relaciona às pessoas jurídicas:

Art. 4º, V – “exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses”;


Neste sentido, a súmula 481 STJ/2012:

"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."


Todavia, a sua concessão não se efetiva mediante mera declaração de pobreza, sendo necessário a comprovação da precária situação financeira da pessoa jurídica. Diante disso, o Conselho Superior da Defensoria Pública da União – CSDPU regulamentou tal prestação por meio da Resolução nº 85/14, fixando critérios objetivos de presunção de hipossuficiência, que devem ser observados cumulativamente, a saber: 

não remunere, individualmente, empregado ou prestador de serviços autônomo com valor bruto mensal superior a 2 (dois) salários mínimos; 

não remunere os sócios, individualmente, com pro labore ou lucros, em valor bruto mensal superior a 3 (três) salários mínimos; 

não possua faturamento anual superior a 180 vezes o valor do salário mínimo.


Gabarito: Certo

Estava pronto a fazer um comentário na mesma linha do feito pelo colega Tiago Costa.

 

Abono in totum suas considerações.

 

“Assistência Judiciária Gratuita” (AJG), instituto processual, não se confunde com "Assistência Jurídica Integral e Gratuita" (AJIG), instituto mais amplo, de cunho constitucional-institucional atinente ao papel social da Defensoria.

Por outro lado, é preciso reconhecer que a assertiva também pode ser interpretada no sentido de afirmar que o benefício da AJIG (isto é, o atendimento gratuito no âmbito da DPU) exige a comprovação da condição de necessitado ou hipossuficiente (insuficiência de recursos), a exemplo do que acontece para fins de concessão da AJG.

Isto é: a quem procura a DPU, não basta a mera afirmação de falta de recursos, podendo ser-lhe exigido que comprove o afirmado.

Nesse sentido, a assertiva está correta.

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