Em relação à assistência jurídica gratuita, à capacidade pos...
A assistência jurídica integral e gratuita é garantida aos que comprovarem insuficiência de recursos, sejam eles pessoas naturais ou jurídicas. No caso de pessoas jurídicas de direito privado, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a concessão desse benefício somente será possível quando for efetivamente comprovado seu estado de miserabilidade ou a precariedade de sua situação financeira, não bastando a simples declaração de pobreza.
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Para resolver a questão apresentada, precisamos entender o tema central que envolve a assistência jurídica integral e gratuita e como ela se aplica tanto a pessoas naturais quanto jurídicas.
A legislação relevante para essa questão é o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No entanto, há uma especificidade quando se trata de pessoas jurídicas, especialmente de direito privado.
O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que, para pessoas jurídicas, a concessão desse benefício exige uma comprovação efetiva de estado de miserabilidade ou precariedade financeira. Apenas uma declaração de pobreza não é suficiente.
Por exemplo, uma pequena empresa que enfrenta dificuldades financeiras deve apresentar documentos detalhados, como balanços contábeis, para demonstrar sua situação econômica desfavorável, ao contrário de um requerente pessoa física, que pode apresentar uma declaração pessoal.
A alternativa correta é a letra C - certo. A questão está correta ao afirmar que a jurisprudência do STJ exige mais do que uma simples declaração de pobreza para pessoas jurídicas, sendo necessário comprovação do estado financeiro precário.
Não há alternativas adicionais para analisar, pois a questão é do tipo "Certo ou Errado". Contudo, é importante destacar que a "pegadinha" aqui reside na diferença de tratamento entre pessoas naturais e jurídicas. Para evitar erros, lembre-se de que pessoas jurídicas precisam de comprovação mais robusta.
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Comentários
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AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
Como o CESPE deu a afirmativa como correta, cabe RECURSO!
De fato, o STJ firmou entendimento no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado somente fazem jus ao benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA nestas hipóteses, mediante prévia comprovação:
(…) Na data de interposição do Recurso Ordinário, em 31.8.2011, a Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco – ASPJ, ora insurgente, também protocolou petição com requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, sustentando a suficiência de “simples afirmação, gozando de presunção iuris tantum, cabendo à parte interessada provar o contrário em momento oportuno, sob pena de preclusão” (fl. 45, e-STJ).
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado têm direito ao benefício da justiça gratuita apenas se comprovarem a impossibilidade de arcar com as custas e o porte de remessa e retorno dos autos, o que, in casu, não ocorreu.
(…)
(AgRg no RMS 38.883/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 02/12/2014)
Contudo, a questão confunde “gratuidade de Justiça” com “assistência jurídica integral e gratuita”.
A Justiça Gratuita é termo que designa a isenção do pagamento de custas processuais e outras taxas inerentes ao processo, inclusive o preparo.
A Assistência Jurídica Integral e Gratuita é mais ampla que a assistência judiciária (que significa o direito ao patrocínio da causa por um profissional habilitado), pois engloba toda e qualquer forma de orientação jurídica, ainda que não processual. Com a elevação da Defensoria Pública ao status de Instituição constitucional, a quem foi conferido tal encargo, o termo “assistência judiciária” vem, paulatinamente, caminhando para a extinção, uma vez que a assistência prestada pela Defensoria Pública é INTEGRAL, judicial e extrajudicial. Além disso, a Defensoria Pública não integra o Judiciário, e nem o Juiz podem “nomear” o Defensor Público para atuar no processo, pois é o Defensor Público quem avaliará se é caso de atuação da Defensoria Pública. Até mesmo em razão disso o termo “judiciária” está em desuso.
Com relação à Justiça Gratuita, de fato, este é o entendimento do STJ. Contudo, em relação à assistência jurídica integral e gratuita, esta não é deferida pelo Juiz, mas pelo Defensor Público, segundo critérios da própria Defensoria Pública.
Assim, a questão evidentemente queria falar da “Justiça Gratuita”, e acabou citando a “assistência jurídica integral e gratuita”, o que torna o item errado.
Súmula 481 STJ:
"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
É cabível tanto para as pessoas físicas quanto para as jurídicas, a gratuidade de justiça (que se refere às custas, emolumentos e demais custos do processo), quanto a assistência judiciária gratuita (ofertada pela Defensoria Pública).
Para as pessoas físicas, há PRESUNÇÃO com a simples declaração! Já no caso das pessoas jurídicas, deve haver uma efetiva COMPROVAÇÃO de que a pessoa jurídica passa por dificuldades financeiras ou não tenha condições de arcar com os custos do processo, bem como, com os custos de um advogado.
Espero ter contribuído!!!
Há a previsão na Lei Complementar nº 80/94 sobre a função da Defensoria Pública no que relaciona às pessoas jurídicas:
Art. 4º, V – “exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses”;
"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
Todavia, a sua concessão não se efetiva mediante mera declaração de pobreza, sendo necessário a comprovação da precária situação financeira da pessoa jurídica. Diante disso, o Conselho Superior da Defensoria Pública da União – CSDPU regulamentou tal prestação por meio da Resolução nº 85/14, fixando critérios objetivos de presunção de hipossuficiência, que devem ser observados cumulativamente, a saber:
não remunere, individualmente, empregado ou prestador de serviços autônomo com valor bruto mensal superior a 2 (dois) salários mínimos;
não remunere os sócios, individualmente, com pro labore ou lucros, em valor bruto mensal superior a 3 (três) salários mínimos;
não possua faturamento anual superior a 180 vezes o valor do salário mínimo.
Gabarito: Certo
Estava pronto a fazer um comentário na mesma linha do feito pelo colega Tiago Costa.
Abono in totum suas considerações.
“Assistência Judiciária Gratuita” (AJG), instituto processual, não se confunde com "Assistência Jurídica Integral e Gratuita" (AJIG), instituto mais amplo, de cunho constitucional-institucional atinente ao papel social da Defensoria.
Por outro lado, é preciso reconhecer que a assertiva também pode ser interpretada no sentido de afirmar que o benefício da AJIG (isto é, o atendimento gratuito no âmbito da DPU) exige a comprovação da condição de necessitado ou hipossuficiente (insuficiência de recursos), a exemplo do que acontece para fins de concessão da AJG.
Isto é: a quem procura a DPU, não basta a mera afirmação de falta de recursos, podendo ser-lhe exigido que comprove o afirmado.
Nesse sentido, a assertiva está correta.
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