Nos termos da Lei Complementar 140/2011, compete ao ...

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Q308363 Direito Ambiental
ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)
Nos termos da Lei Complementar 140/2011, compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
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Questão correta.
LC 140/2011:

Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

Não concordo, embora a literalidade do caput.

Entendo que só estaria certo se colocasse algo como "como regra geral", etc, pois há um parágrafo que excepciona a regra.

§ 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

Está correta a resposta: a assertiva não afirma que "só ou apenas" ao licenciador ou autorizador compete...

CERTO.

Vale complementar:

PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL PODE SER EXERCIDO POR TODOS OS ENTES FEDERATIVOS:

Poder de Polícia ambiental é a atividade da administração pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação dos ecossistemas e do meio ambiente.

Assim, o uso do poder de polícia ambiental deve ser compreendido de forma mais abrangente, com o intuito de possibilitar a maior proteção e a tutela dos bens ambientais, não apenas pela sua faceta repressiva, como também preventiva. Seja por meio de ordens e proibições, como também por medidas consensuais, persuasivas e educativas.

Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

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