Nos termos da Lei Complementar 140/2011, compete ao ...
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“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)
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Vamos analisar a questão com base na Lei Complementar 140/2011, que trata sobre a repartição de competências em matéria ambiental entre os entes federativos no Brasil.
No enunciado, a questão discute a competência do órgão responsável pelo licenciamento ou autorização de empreendimentos ou atividades para lavrar autos de infração ambiental e instaurar processos administrativos.
A lei complementar especifica que o órgão que realiza a autorização ou licenciamento de um empreendimento é também responsável pela fiscalização e pela aplicação das sanções administrativas, se necessário. Isso garante que o controle ambiental seja exercido de forma integrada e eficiente.
De acordo com o artigo 17 da Lei Complementar 140/2011, a competência para licenciar, fiscalizar e, se necessário, aplicar sanções é do mesmo ente federativo que concedeu a licença ou autorização. Isso assegura que o órgão que tem o conhecimento detalhado do empreendimento possa agir de forma mais eficaz.
Um exemplo prático seria uma indústria que obteve licença ambiental de um órgão estadual. Se essa indústria cometesse uma infração ambiental, caberia a esse mesmo órgão estadual aplicar as sanções necessárias, uma vez que ele já possui informações completas sobre o empreendimento.
Portanto, a alternativa correta é C – Certo. A assertiva está correta porque está em conformidade com a legislação vigente, que designa tal competência ao órgão licenciador.
Não há outras alternativas a serem analisadas, já que se trata de uma questão do tipo "Certo ou Errado". No entanto, é importante estar atento para não confundir competências entre os diferentes entes federativos (União, Estados, Municípios) e sempre verificar qual órgão efetuou o licenciamento ou autorização.
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Comentários
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LC 140/2011:
Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
Não concordo, embora a literalidade do caput.
Entendo que só estaria certo se colocasse algo como "como regra geral", etc, pois há um parágrafo que excepciona a regra.
§ 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
Está correta a resposta: a assertiva não afirma que "só ou apenas" ao licenciador ou autorizador compete...
►CERTO.
Vale complementar:
PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL PODE SER EXERCIDO POR TODOS OS ENTES FEDERATIVOS:
Poder de Polícia ambiental é a atividade da administração pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação dos ecossistemas e do meio ambiente.
Assim, o uso do poder de polícia ambiental deve ser compreendido de forma mais abrangente, com o intuito de possibilitar a maior proteção e a tutela dos bens ambientais, não apenas pela sua faceta repressiva, como também preventiva. Seja por meio de ordens e proibições, como também por medidas consensuais, persuasivas e educativas.
Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
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