Assinale a alternativa INCORRETA. Considerando o disposto ...

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Q411250 Direito Tributário
Assinale a alternativa INCORRETA.
Considerando o disposto no Código Tributário Nacional:
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A letra d é a assertiva incorreta, pois as características de especificidade e divisibilidade foram invertidos.

Art. 79, CTN:

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.


Letra "b":

AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. AMBIENTAL. ITR. ISENÇÃO. RESERVA LEGAL FLORESTAL. AVERBAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, é imprescindível a averbação da área de reserva legal à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, para que o contribuinte obtenha a isenção do imposto territorial rural prevista no art. 10, inc. II, alínea a, da Lei n. 9.393/96. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1366179 SC 2013/0027191-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2014)


ITEM A:

 Art. 20(CTN) A base de cálculo do imposto é:

  I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

  II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;

  III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.

ITEM B:

O entendimento foi proferido pela 2ª Turma do STJ ao julgar agravos regimentais da Fazenda Nacional e do contribuinte sobre o assunto.

Benedito Gonçalves explicou que a Lei nº 9.393/1996, em seu art. 10, § 1º, II, dispõe sobre a isenção. Porém, a obrigatoriedade da averbação da reserva legal é trazida pela Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). “A isenção do ITR, na hipótese, apresenta inequívoca e louvável finalidade de estímulo à proteção do meio ambiente, tanto no sentido de premiar os proprietários que contam com reserva legal devidamente identificada e conservada como de incentivar a regularização por parte daqueles que estão em situação irregular”.

Segundo o entendimento pacificado, diferentemente do que ocorre com as áreas de preservação permanente, cuja localização se dá mediante referências topográficas e a olho nu, a fixação do perímetro da reserva legal necessita de prévia delimitação pelo proprietário, pois, em tese, pode ser situada em qualquer ponto do imóvel.

O ato de especificação pode ser feito “tanto à margem da inscrição da matrícula do imóvel, como administrativamente, nos termos da sistemática instituída pelo novo Código Florestal” (art. 18 da Lei nº 12.651/2012).

Dessa forma, os ministros da 2ª Turma ponderaram que, não havendo o registro, que tem por finalidade a identificação do perímetro da reserva legal, seria impossível cogitar a regularidade da área protegida e, por conseguinte, o direito à isenção tributária correspondente.


ITEM C:

Art. 44(CTN) A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

ITEM D:

EXPLICAÇÃO JÁ REALIZADA POR COLEGAS.

ITEM E: 

Art. 64(CTN) A base de cálculo do imposto é:

IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:

  a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;

  b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;

  c) no pagamento ou resgate, o preço.


Alternativa B: Afirma ser IMPRESCINDÍVEL a averbação da referida área NA MATRÍCULA DO IMÓVEL para o gozo do benefício da isenção vinculado ao ITR.No entanto, após o novo Código Florestal, o registro das ARL's poderá ser feito no CAR (cadastro ambiental rural). Ou melhor, DEVERÁ ser feito no CAR.

Logo, o registro na matrícula do imóvel não é IMPRESCINDÍVEL, uma vez que pode ser substituído pelo registro no CAR...

Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal)
Art. 18.  A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.    (...)§ 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.


Logo, o registro no CAR supre a averbação na matrícula do imóvel.

Mas....A cultura do ctrl C - ctrl V falou mais alto, e a banca considerou como correta a mera transcrição do julgado, que inclusive faz menção à possibilidade de outras formas de registro (tal como assegurado pelo art. 18 do Código Florestal)...
Avante!!

As bancas adoram inverter os conceitos de específicos e divisíveis no tocante às taxas, uma boa dia é assemelhar a palavra "divisíveis" com ""suscetíveis"

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