Pedro, criança de 4 anos, com pais desconhecidos, vive em u...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Na disputa para adoção entre brasileiros e estrangeiros, preferência para casais brasileiros.
Basta ver o que se encontra no art. 51. §1º, do ECA:
“Art. 51 (...)
§ 1 A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:
(...)
II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei".
A adoção internacional só é levada a cabo quando esgotadas todas as possibilidades de adoção por nacionais.
Vamos comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETO. Não há previsão legal de preferência ao casal estrangeiro.
LETRA B- INCORRETO. A adoção por pessoa estrangeira é subsidiária, ou seja, só se nacional não se revelar compatível para tal prática.
LETRA C- CORRETA. Representa o previsto no art. 51, §1º, II, do ECA.
LETRA D- INCORRETA. Não há exigência legal de prévia inserção em programa de apadrinhamento para fins de adoção.
LETRA E- INCORRETA. Ofende o art. 52, §8º, do ECA. Só podemos falar em saída da criança em caso de adoção por estrangeiros com o trânsito em julgado.
Senão vejamos:
“Art. 52
(...) §8º Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não não será permitida a saída do adotando do território nacional. “
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Comentários
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art. 50 ECA
§ 10. Consultados os cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, será realizado o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
ECA-
Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
Art. 51. (...)
§ 2º Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.
ALTERNATIVA E) ERRADA. Caso seja deferida a adoção ao casal alemão, a saída de Pedro do território nacional somente poderá ocorrer a partir da publicação da decisão proferida pelo juiz em primeira instância, mesmo sem o trânsito em julgado, vedada a concessão de tutela provisória.
Art. 52, § 8 do ECA: Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional.
Gabarito C, segundo o ECA
gabarito A, segundo uma verdade nua e crua kkkkk
Vale lembrar que é apenas na adoção internacional que existirá essa preferência legal por brasileiros:
Art. 51. (...)
§ 2º Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.
Errei essa questão porque não encontrei no enunciado nada que indicasse se tratar de adoção internacional. O fato isolado de os pretendentes terem a nacionalidade alemã não induz adoção internacional, certo? Não é perfeitamente possível que estrangeiros domiciliados no Brasil adotem crianças brasileiras?
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